Estatutos

REVISÃO MAIO 2023

Regulamento Geral da ANC

Artigo 1º

(Denominação, duração e sede)

  1. A associação, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, adopta a denominação ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CRUZEIROS, abreviadamente designada por ANC, pessoa colectiva de utilidade pública, constituída por tempo indeterminado.

  2. A ANC tem a sua sede no Edifício de Apoio à Náutica de Recreio, Módulo 1, Avenida de Brasília, Doca de Belém, freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa, código postal 1300-598 Lisboa.

  3. A ANC tem o número de pessoa colectiva 503.142.700 e o número de identificação na segurança social 20.004.210.107.

  4. A ANC poderá, por simples deliberação da Direcção, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

  5. A ANC poderá integrar ou incorporar outras associações com fins similares.

Artigo 2º

(Fim)

  1. A ANC tem por fim a promoção da prática da navegação em veleiros de cruzeiro nas suas múltiplas formas, designadamente no âmbito desportivo, recreativo, cultural e social.

  2. Por veleiros de cruzeiro entendem-se as embarcações à vela que disponham de habitáculo que permita a pernoita da tripulação em condições mínimas de conforto e de segurança.

Artigo 3º

(Distintivos)

A ANC tem bandeira, galhardete, emblema, insígnia, logotipo ou outros distintivos que constem no Regulamento Geral a aprovar pela Assembleia Geral.

Artigo 4º

(Associados)

  1. Os Associados da ANC têm as seguintes categorias:

    • a) Armador;

    • b) Honorário;

    • c) De Mérito;

    • d) Patrão;

    • e) Tripulante.

  2. Pode ser associado Armador a pessoa singular ou colectiva que seja proprietária, comproprietária, usufrutuária ou beneficiária de contrato de locação ou aluguer de longa duração de veleiros de cruzeiro enquanto mantiver essa situação.

  3. Pode ser associado Honorário a pessoa singular ou colectiva que como tal seja designada pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção, e que tenha prestado relevantes serviços à ANC ou à navegação de cruzeiro.

  4. Pode ser associado De Mérito a pessoa singular ou colectiva que como tal seja designada pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção, e que tenha atribuído à ANC significativos donativos, patrocínios ou subsídios, anualmente.

  5. Pode ser associado Patrão a pessoa singular que se proponha colaborar com a ANC na prossecução dos seus objectivos e que seja titular da carta de desportista náutico de Patrão Local, de Costa ou de Alto Mar, ou equivalente.

  6. Pode ser associado Tripulante a pessoa singular que se proponha colaborar com a ANC na prossecução dos seus objectivos e que não seja incluída nas categorias anteriores.

  7. No Regulamento Geral a aprovar pela Assembleia Geral são estabelecidas as condições de admissão e exclusão dos associados, os seus direitos e obrigações e podem ser definidas outras categorias de associados.

  8. A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

  9. O associado não pode votar, em qualquer órgão social, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele ou qualquer dos seus familiares.

Artigo 5º

(Receitas)

Constituem receitas da ANC, designadamente:

  1. A jóia inicial paga pelos associados;

  2. O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;

  3. Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

  4. As liberalidades aceites pela associação;

  5. Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 6º

(Órgãos)

  1. São órgãos da ANC a Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, podendo ser reelegíveis, excepto o do Presidente da Direcção que só é reelegível, no máximo, por duas vezes para esse cargo.

Artigo 7º

(Constituição da Assembleia Geral e direito de voto)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

  2. Apenas os associados Armadores e os associados honorários que preencham os requisitos previstos para os associados armadores, no pleno gozo dos seus direitos sociais têm direito de voto deliberativo e electivo.

  3. A cada associado corresponde um único voto excepto no caso referido no número seguinte em que poderá ter direito a dois votos.

  4. Um associado Armador pode incumbir outro associado Armador de o representar em reuniões da Assembleia Geral não electivas, mediante procuração específica para o efeito, mas um associado Armador só pode representar um único associado.

  5. Nas eleições para os órgãos sociais é admitido o voto por correspondência nos termos definidos no Regulamento Geral a aprovar pela Assembleia Geral.

Artigo 8º

(Competência da Assembleia Geral)

  1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais.

  2. Compete, em especial, à Assembleia Geral:

  1. Eleger os titulares dos órgãos da associação bem como proceder à sua revogação mas neste caso é condicionada à existência de justa causa;

  2. Analisar e votar o Relatório, o Balanço e Contas anuais da associação e apreciar o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;

  3. Fixar a jóia e a quotização dos associados;

  4. Eleger e destituir os associados Honorários e De Mérito;

  5. Aprovar as alterações dos Estatutos;

  6. Aprovar o Regulamento Geral e as suas alterações;

  7. Deliberar a extinção, dissolução e liquidação da associação;

  8. Autorizar a realização de empréstimos e a aquisição ou alienação de imóveis;

  9. Autorizar a ANC a demandar qualquer titular de órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo;

  10. Homologar as Regras da classe de veleiros de cruzeiro e as suas alterações.

Artigo 9º

(Mesa da Assembleia)

  1. A Mesa da Assembleia é constituída por três associados Armadores, sendo um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

  2. Ao Presidente da Mesa compete em especial convocar as reuniões e estabelecer a ordem dos trabalhos.

Artigo 10º

(Convocação da Assembleia)

  1. As Assembleias Gerais não electivas dos órgãos sociais são convocadas por meio de aviso postal ou por correio eletrónico enviado para cada um dos associados com a antecedência mínima de vinte dias.

  2. As Assembleias Gerais electivas dos órgãos sociais são convocadas por meio de aviso postal ou por correio eletrónico enviado para cada um dos associados com a antecedência mínima de noventa dias.

  3. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

  4. Sempre que a ordem de trabalhos inclua alterações dos Estatutos, do Regulamento Geral ou das Regras da classe de veleiros de cruzeiro, as propostas deverão ser apresentadas até cinco dias antes da Assembleia e imediatamente divulgadas no Sítio da Internet da ANC e postas à disposição dos associados na respectiva sede.

  5. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para analisar e votar o Relatório e o Balanço do ano anterior e proceder a eleições quando for caso disso.

  6. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por convocação do Presidente da Mesa, quando a Mesa assim o delibere, quando for requerida pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal ou por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

  7. Se a Mesa não convocar a Assembleia no prazo de trinta dias nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

Artigo 11º

(Funcionamento da Assembleia)

  1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, mas, em segunda convocação, pode deliberar com a presença de qualquer número de associados.

  2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados, com direito de voto.

  3. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes ou representados, com direito de voto.

  4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação e de extinção das regras da classe de veleiros de cruzeiro requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 12º

(Direcção)

  1. A Direcção, eleita em Assembleia Geral, é composta por cinco associados Armadores, sendo um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

  2. À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.

  3. O Regulamento Geral a aprovar pela Assembleia Geral especificará outras competências concretas da Direcção.

  4. A Direcção é convocada pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

  5. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

  6. A falta injustificada de qualquer membro da Direcção a três reuniões consecuti-vas ou a seis interpoladas no decurso do mesmo ano civil implica a vacatura do respectivo cargo.

  7. No caso de vacatura, a Direcção poderá cooptar por outro associado Armador, sujeito a ratificação na primeira Assembleia Geral seguinte.

  8. Os membros da Mesa da Assembleia e do Conselho Fiscal podem assistir, por direito próprio mas sem direito a voto, às reuniões da Direcção.

Artigo 13º

(Vinculação da Associação)

A associação obriga-se com a intervenção de:

  1. Dois directores;

  2. Um director em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;

  3. Um mandatário dentro dos poderes que lhe hajam sido expressamente conferidos.

Artigo 14º

(Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por três associados Armadores, sendo um Presidente e dois Vogais.

  2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

  3. O Regulamento Geral a aprovar pela Assembleia Geral poderá especificar outras competências concretas do Conselho Fiscal.

  4. O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

  5. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

  6. A falta injustificada de qualquer membro do Conselho Fiscal a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas no decurso do mesmo mandato implica a vacatura do respectivo cargo.

  7. No caso de vacatura, o Conselho Fiscal poderá cooptar por outro associado Armador, sujeito a ratificação na primeira Assembleia Geral seguinte.

Artigo 15º

(Extinção e destino dos bens)

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

Artigo 16º

(Regulamento Geral)

O disposto nos presentes Estatutos deverá ser regulamentado no Regulamento Geral a aprovar em Assembleia Geral por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados.

Artigo 17º

(Disposição transitória)

Os actuais associados Efectivos passam a designar-se por associados Armadores e os actuais associados Auxiliares passam a designar-se associados Tripulantes excepto aqueles que demonstrem possuir carta de desportista náutico de Patrão Local, de Costa, de Alto Mar ou equivalente que passam a designar-se como associados Patrões.