REVISÃO MAIO 2023
Artigo 1º
(Denominação, duração e sede)
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A associação, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, adopta a denominação ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CRUZEIROS, abreviadamente designada por ANC, pessoa colectiva de utilidade pública, constituída por tempo indeterminado.
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A ANC tem a sua sede no Edifício de Apoio à Náutica de Recreio, Módulo 1, Avenida de Brasília, Doca de Belém, freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa, código postal 1300-598 Lisboa.
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A ANC tem o número de pessoa colectiva 503.142.700 e o número de identificação na segurança social 20.004.210.107.
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A ANC poderá, por simples deliberação da Direcção, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
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A ANC poderá integrar ou incorporar outras associações com fins similares.
Artigo 2º
(Fim)
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A ANC tem por fim a promoção da prática da navegação em veleiros de cruzeiro nas suas múltiplas formas, designadamente no âmbito desportivo, recreativo, cultural e social.
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Por veleiros de cruzeiro entendem-se as embarcações à vela que disponham de habitáculo que permita a pernoita da tripulação em condições mínimas de conforto e de segurança.
Artigo 3º
(Distintivos)
A ANC tem bandeira, galhardete, emblema, insígnia, logotipo ou outros distintivos que constem no Regulamento Geral a aprovar pela Assembleia Geral.
Artigo 4º
(Associados)
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Os Associados da ANC têm as seguintes categorias:
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a) Armador;
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b) Honorário;
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c) De Mérito;
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d) Patrão;
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e) Tripulante.
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Pode ser associado Armador a pessoa singular ou colectiva que seja proprietária, comproprietária, usufrutuária ou beneficiária de contrato de locação ou aluguer de longa duração de veleiros de cruzeiro enquanto mantiver essa situação.
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Pode ser associado Honorário a pessoa singular ou colectiva que como tal seja designada pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção, e que tenha prestado relevantes serviços à ANC ou à navegação de cruzeiro.
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Pode ser associado De Mérito a pessoa singular ou colectiva que como tal seja designada pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção, e que tenha atribuído à ANC significativos donativos, patrocínios ou subsídios, anualmente.
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Pode ser associado Patrão a pessoa singular que se proponha colaborar com a ANC na prossecução dos seus objectivos e que seja titular da carta de desportista náutico de Patrão Local, de Costa ou de Alto Mar, ou equivalente.
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Pode ser associado Tripulante a pessoa singular que se proponha colaborar com a ANC na prossecução dos seus objectivos e que não seja incluída nas categorias anteriores.
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No Regulamento Geral a aprovar pela Assembleia Geral são estabelecidas as condições de admissão e exclusão dos associados, os seus direitos e obrigações e podem ser definidas outras categorias de associados.
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A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
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O associado não pode votar, em qualquer órgão social, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele ou qualquer dos seus familiares.
Artigo 5º
(Receitas)
Constituem receitas da ANC, designadamente:
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A jóia inicial paga pelos associados;
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O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
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Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
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As liberalidades aceites pela associação;
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Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 6º
(Órgãos)
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São órgãos da ANC a Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
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O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, podendo ser reelegíveis, excepto o do Presidente da Direcção que só é reelegível, no máximo, por duas vezes para esse cargo.
Artigo 7º
(Constituição da Assembleia Geral e direito de voto)
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A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
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Apenas os associados Armadores e os associados honorários que preencham os requisitos previstos para os associados armadores, no pleno gozo dos seus direitos sociais têm direito de voto deliberativo e electivo.
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A cada associado corresponde um único voto excepto no caso referido no número seguinte em que poderá ter direito a dois votos.
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Um associado Armador pode incumbir outro associado Armador de o representar em reuniões da Assembleia Geral não electivas, mediante procuração específica para o efeito, mas um associado Armador só pode representar um único associado.
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Nas eleições para os órgãos sociais é admitido o voto por correspondência nos termos definidos no Regulamento Geral a aprovar pela Assembleia Geral.
Artigo 8º
(Competência da Assembleia Geral)
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Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais.
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Compete, em especial, à Assembleia Geral:
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Eleger os titulares dos órgãos da associação bem como proceder à sua revogação mas neste caso é condicionada à existência de justa causa;
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Analisar e votar o Relatório, o Balanço e Contas anuais da associação e apreciar o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
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Fixar a jóia e a quotização dos associados;
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Eleger e destituir os associados Honorários e De Mérito;
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Aprovar as alterações dos Estatutos;
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Aprovar o Regulamento Geral e as suas alterações;
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Deliberar a extinção, dissolução e liquidação da associação;
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Autorizar a realização de empréstimos e a aquisição ou alienação de imóveis;
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Autorizar a ANC a demandar qualquer titular de órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo;
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Homologar as Regras da classe de veleiros de cruzeiro e as suas alterações.
Artigo 9º
(Mesa da Assembleia)
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A Mesa da Assembleia é constituída por três associados Armadores, sendo um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
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Ao Presidente da Mesa compete em especial convocar as reuniões e estabelecer a ordem dos trabalhos.
Artigo 10º
(Convocação da Assembleia)
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As Assembleias Gerais não electivas dos órgãos sociais são convocadas por meio de aviso postal ou por correio eletrónico enviado para cada um dos associados com a antecedência mínima de vinte dias.
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As Assembleias Gerais electivas dos órgãos sociais são convocadas por meio de aviso postal ou por correio eletrónico enviado para cada um dos associados com a antecedência mínima de noventa dias.
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No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
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Sempre que a ordem de trabalhos inclua alterações dos Estatutos, do Regulamento Geral ou das Regras da classe de veleiros de cruzeiro, as propostas deverão ser apresentadas até cinco dias antes da Assembleia e imediatamente divulgadas no Sítio da Internet da ANC e postas à disposição dos associados na respectiva sede.
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A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para analisar e votar o Relatório e o Balanço do ano anterior e proceder a eleições quando for caso disso.
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A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por convocação do Presidente da Mesa, quando a Mesa assim o delibere, quando for requerida pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal ou por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
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Se a Mesa não convocar a Assembleia no prazo de trinta dias nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
Artigo 11º
(Funcionamento da Assembleia)
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A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, mas, em segunda convocação, pode deliberar com a presença de qualquer número de associados.
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Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados, com direito de voto.
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As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes ou representados, com direito de voto.
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As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação e de extinção das regras da classe de veleiros de cruzeiro requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 12º
(Direcção)
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A Direcção, eleita em Assembleia Geral, é composta por cinco associados Armadores, sendo um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
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À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
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O Regulamento Geral a aprovar pela Assembleia Geral especificará outras competências concretas da Direcção.
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A Direcção é convocada pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
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As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
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A falta injustificada de qualquer membro da Direcção a três reuniões consecuti-vas ou a seis interpoladas no decurso do mesmo ano civil implica a vacatura do respectivo cargo.
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No caso de vacatura, a Direcção poderá cooptar por outro associado Armador, sujeito a ratificação na primeira Assembleia Geral seguinte.
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Os membros da Mesa da Assembleia e do Conselho Fiscal podem assistir, por direito próprio mas sem direito a voto, às reuniões da Direcção.
Artigo 13º
(Vinculação da Associação)
A associação obriga-se com a intervenção de:
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Dois directores;
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Um director em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
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Um mandatário dentro dos poderes que lhe hajam sido expressamente conferidos.
Artigo 14º
(Conselho Fiscal)
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O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por três associados Armadores, sendo um Presidente e dois Vogais.
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Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
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O Regulamento Geral a aprovar pela Assembleia Geral poderá especificar outras competências concretas do Conselho Fiscal.
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O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
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As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
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A falta injustificada de qualquer membro do Conselho Fiscal a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas no decurso do mesmo mandato implica a vacatura do respectivo cargo.
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No caso de vacatura, o Conselho Fiscal poderá cooptar por outro associado Armador, sujeito a ratificação na primeira Assembleia Geral seguinte.
Artigo 15º
(Extinção e destino dos bens)
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Artigo 16º
(Regulamento Geral)
O disposto nos presentes Estatutos deverá ser regulamentado no Regulamento Geral a aprovar em Assembleia Geral por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados.
Artigo 17º
(Disposição transitória)
Os actuais associados Efectivos passam a designar-se por associados Armadores e os actuais associados Auxiliares passam a designar-se associados Tripulantes excepto aqueles que demonstrem possuir carta de desportista náutico de Patrão Local, de Costa, de Alto Mar ou equivalente que passam a designar-se como associados Patrões.