
ESTATUTOS da A.N.C.CAPÍTULO I
DESIGNAÇÃO, ÂMBITO, OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 1.º ( Designação ) 1. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CRUZEIROS, abreviadamente designada por ANC, é uma associação sem fins lucrativos destinada a promover, a orientar e a defender a classe de veleiros de cruzeiro, nos termos dos presentes Estatutos. 2. Por veleiros de cruzeiro entendem-se os barcos à vela que disponham de habitáculo que permita a pernoita da tripulação em condições mínimas de conforto e de segurança e satisfaçam as Regras da Classe.
3. A ANC poderá integrar ou incorporar outras
associações similares. ARTIGO 2.º( Área e Sede ) 1. A A N C , de âmbito nacional, tem a sua sede na Rua General Gomes Araújo, Edifício Vasco da Gama, Bloco C, Piso 1, freguesia de Alcântara, 1399-005 Lisboa. 2. A sede poderá ser mudada para outra das docas do Porto de Lisboa e, excepcionalmente, para qualquer outro local, por deliberação duma Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
3. A Direcção poderá, por simples deliberação,
estabelecer Delegações ou qualquer outra forma de representação social
em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro. ARTIGO 3.º ( Objectivos e Atribuições) 1. A ANC tem por fim promover o desenvolvimento da prática desportiva e recreativa da vela de cruzeiro em colaboração com a Federação Portuguesa de Vela e com as demais entidades ligadas aos desportos náuticos. 2. A fim de prosseguir os seus objectivos a ANC propõe-se, designadamente: a) Manter a classe dentro do espírito das suas regras; b) Assegurar as relações da classe, representando empenhadamente os legítimos interesses dos seus associados em todas as entidades públicas ou privadas; c) Promover o desenvolvimento da boa pilotagem e marinharia, a difusão das técnicas e prática de vela, maneiras de estar a bordo, cuidados de segurança e inter-ajuda no mar; d) Manter e desenvolver o intercâmbio entre os associados nas áreas dos interesses da classe, designadamente no que se refere a provas e construção de barcos; e) Fomentar os contactos internacionais, especialmente com as organizações afins; f) Promover regatas, cruzeiros e passeios em flotilha, em colaboração com os Clubes Náuticos ou demais entidades, sempre que possível.
ARTIGO 4.º ( Distintivo, Bandeira e Galhardete ) O distintivo da ANC para bandeiras e galhardetes deverá ser objecto de apreciação e aprovação na primeira Assembleia Geral a realizar para as eleições dos novos Corpos Gerentes.
CAPÍTULO IIDOS SÓCIOS ARTIGO 5.º ( Categorias de Sócios ) 1. A ANC tem três categorias de sócios: efectivos, auxiliares e honorários. 2. Podem ser sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias ou comproprietárias de veleiros de cruzeiro. 3. Podem ser sócios auxiliares as pessoas singulares ou colectivas que, não estando especificamente incluídas na categoria anterior, se proponham colaborar com a ANC na prossecução dos seus objectivos. 4. Podem ser sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, como tal, sejam classificadas pela Assembleia Geral em virtude dos relevantes serviços prestados à ANC ou aos desportos náuticos relacionados com a navegação à vela.
5. A admissão de sócios efectivos e auxiliares‚ é da
competência da Direcção sob proposta apresentada pelo interessado. ARTIGO 6.º ( Direitos dos Sócios ) 1. São direitos de todos os sócios: a) Usar o distintivo da ANC; b) Utilizar os serviços da ANC nas condições que forem estabelecidas; c) Receber os Estatutos, Regras de Classe, Circulares e Relatórios e Contas da Direcção; d) Participar nas Assembleias Gerais, intervindo nas respectivas discussões ; e) Ser eleito para os Corpos Gerentes da ANC; f) Ser nomeado pela Direcção para qualquer comissão ou representação; g) Apresentar por escrito propostas e reclamações, devidamente fundamentadas; h) Subscrever listas de candidatos aos órgãos da ANC. 2. São direitos exclusivos dos sócios efectivos: a) Eleger os Corpos Gerentes da ANC; b) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos previstos no nº2 do artigo 13º; c) Votar sobre todos os assuntos que se tratem na Assembleia; d) Fazer-se representar por outro sócio efectivo ou auxiliar nas reuniões da Assembleia Geral, mediante credencial dirigida à Mesa; e) Requerer à ANC o Certificado do seu barco, nos termos das Regras da Classe.
3. Os sócios efectivos comproprietários deverão indicar
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral qual deles usará o direito de
voto na Assembleia Geral, de forma a salvaguardar o principio de um voto
por cada barco. ARTIGO 7.º ( Deveres dos Sócios ) 1. São deveres de todos sócios: a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance para o bom nome e prestígio da ANC e para a eficácia da sua acção; b) Cumprir os Estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pelos Corpos Sociais; c) Comunicar, por escrito, a decisão de se demitir de sócio, bem como as mudanças de residência ou de sede. 2. São deveres dos sócios efectivos e auxiliares: a) Satisfazer a quotização aprovada em Assembleia Geral; b) Aceitar os cargos para que foram eleitos ou nomeados. 3. São deveres exclusivos dos sócios efectivos: a) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral; b) Comunicar as alterações ocorridas na sua embarcação, após a emissão do Certificado.
ARTIGO 8.º ( Perda da Qualidade de Sócio ) 1. Perdem a qualidade de sócios: a) Aqueles que expressem por escrito a vontade de anular a sua inscrição; b) Aqueles que tenham em débito quotas e não as liquidem no prazo de 30 dias depois de receberem a notificação da Direcção. 2. Compete à Direcção declarar a perda da qualidade de sócio bem como a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos. 3. Constitui infracção disciplinar qualquer conduta considerada ofensiva e / ou lesiva aos Estatutos, Regulamentos ou Corpos Sociais da A N C, competindo à Direcção a instauração do processo disciplinar, subsequente organização com audiência prévia do infractor e deliberação quanto à sanção a aplicar, atento ao disposto na Legislação aplicável e nas demais regras que venham a ser aprovadas em assembleia geral.
4. As sanções susceptíveis de aplicação, consoante a gravidade da falta, são: a) Advertência; b) Suspensão temporária por prazo não superior a um ano; c) Exclusão.
5. Da aplicação de quaisquer das sanções previstas neste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada. As sanções, transitadas em julgado, serão registadas na ficha individual do sócio.
CAPÍTULO IIIDOS ORGÃOS SOCIAIS EM GERAL
ARTIGO 9.º ( Generalidades ) 1. São órgãos sociais da ANC: a) A Assembleia Geral e sua Mesa; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal. 2. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral por mandatos de dois anos, podendo ser reelegíveis. 3. A Comissão Técnica‚ constituída por simples deliberação da Direcção, que deverá definir a sua composição, competência e funcionamento e dela farão parte personalidades convidadas em função do seu prestígio e conhecimentos técnicos. 4. No caso de vacatura de qualquer órgão social, este deverá promover a sua substituição interinamente até à próxima Assembleia Geral. 5. As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, salvo os casos expressamente previstos na Lei e nestes Estatutos. 6. Além dos Órgãos Sociais referidos no número 1 é criado o cargo de Comodoro da A N C, cujo estatuto será regulamentado em assembleia geral. Aquele cargo deverá ser conferido em Assembleia Geral, por unanimidade, através de proposta conjunta da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção, devidamente fundamentada, e preenchido por um sócio com larga tradição e respeitabilidade dentro da A N C.
CAPÍTULO IVDA ASSEMBLEIA GERAL E SUA MESAARTIGO 10.º ( Constituição ) 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais nos termos estatutários.
2. Os sócios honorários e os sócios auxiliares poderão
participar nas discussões das Assembleias Gerais mas sem direito a voto
deliberativo e electivo. ARTIGO 11.º ( Composição da Mesa )
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente,
um 1º Secretário e um 2º Secretário. ARTIGO 12º ( Competências ) 1. Compete à Assembleia Geral: a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; b) Apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal; c) Fixar a quotização dos sócios, sob proposta fundamentada da Direcção; d) Eleger os sócios honorários; e) Aprovar as alterações dos Estatutos; f) Deliberar a dissolução e liquidação da ANC; g) Autorizar a realização de empréstimos e a aquisição ou alienação de imóveis; h) Homologar as Regras da Classe e as suas alterações; i) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei e pelos Estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais. 2. Compete ao Presidente da Mesa: a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia; b) Assinar as actas com os dois Secretários; c) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa.
ARTIGO 13.º ( Funcionamento ) 1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e, ainda, para proceder às eleições dos órgãos sociais, quando for caso disso. 2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de vinte sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais. Este requerimento deve designar concretamente o objectivo da reunião. 3. A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados metade, pelo menos, do número de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos. 4. Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados.
5. A Assembleia Geral convocada a requerimento de
associados só poderá funcionar se estiverem presentes ou devidamente
representados, pelo menos, dois terços dos requerentes. ARTIGO 14.º ( Convocatória e Ordem do dia ) 1. A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita por meio de carta expedida a todos sócios com a antecedência mínima de dez dias. 2. Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
3. Tratando-se de alteração de Estatutos ou de Regras de
Classe, deverá ser enviada a indicação específica das redacções
propostas. ARTIGO 15.º ( Deliberações ) 1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, presentes ou devidamente representados. 2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes. 3. Porém, as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação exigem três quartos do número de todos os associados.
CAPÍTULO VDA DIRECÇÃOARTIGO 16.º ( Composição )
A Direcção‚ composta por um Presidente, um Secretário, um
Tesoureiro e dois Vogais. ARTIGO 17.º ( Competências ) 1. A Direcção dispõe dos mais amplos poderes para assegurar a representação e a gerência social. 2. Compete à Direcção em especial: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral, as Regras da Classe e as suas próprias resoluções; b) Manter os sócios informados dos assuntos mais importantes da Associação; c) Emitir os Certificados dos barcos, em conformidade com as Regras da Classe ou de outras que tenham sido adoptadas; d) Manter os registos dos barcos da Classe e das actividades desportivas e sociais; e) Efectuar e afixar na sede social a pontuação da actividade dos barcos que participem nos eventos desportivos; f) Enviar à Federação Portuguesa de Vela listagens dos barcos inscritos na Classe, com indicação dos seus elementos técnicos e pontuação da actividade vélica; g) Nomear os Medidores da Classe; h) Admitir e declarar a perda da qualidade de sócio; i) Constituir as Delegações e aprovar o respectivo regulamento; j) Constituir Comissões e Grupos de Trabalho, definindo-lhe os objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos; l) Deliberar sobre os casos duvidosos ou omissos nos Estatutos e Regras da Classe. 3. Compete especialmente ao Presidente da Direcção: a) Coordenar a actividade da Direcção e convocar as respectivas reuniões; b) Representar a Direcção e a ANC; c) Resolver assuntos de carácter urgente e que serão presentes, na primeira reunião da Direcção, para ratificação.
ARTIGO 18.º ( Funcionamento ) 1. A Direcção da ANC reúne, pelo menos, uma vez mensalmente e, excepcionalmente, sempre que convocada por qualquer dos seus membros. 2. É permitida a representação dos membros da Direcção, em casos justificados de impossibilidade de comparecer a uma reunião, por outro membro através de carta ou outro meio escrito dirigido ao Presidente. Porém, cada membro só poderá representar um outro. 3. A falta injustificada de qualquer membro da Direcção a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas no decurso do mesmo ano civil implica a vacatura do respectivo cargo.
4. Às reuniões da Direcção podem assistir, por direito
próprio mas sem direito a voto , o Presidente da Mesa da Assembleia
Geral e os membros do Conselho Fiscal. ARTIGO 19.º ( Vinculação ) A Associação obriga-se: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois directores; b) Pela assinatura de qualquer director em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação; c) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
CAPÍTULO VIDO CONSELHO FISCALARTIGO 20.º ( Composição, Competência e Funcionamento ) 1. O Conselho Fiscal ‚ composto por um Presidente, um Secretário e um Relator. 2. Compete ao Conselho Fiscal: a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares; b) Dar Parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção; c) Examinar, sempre que o entenda, a escrita da associação e os elementos da tesouraria; d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue conveniente; e) Assistir, sempre que o entenda, às reuniões da Direcção; f) Fazer recomendações, por escrito, à Direcção em matéria da sua competência; g) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela Lei ou pelos Estatutos. 3. O Conselho Fiscal deverá reunir uma vez em cada trimestre e, obrigatoriamente, sempre que lhe sejam solicitados Pareceres pela Mesa da Assembleia Geral ou pela Direcção.
CAPÍTULO VIIDAS DELEGAÇÕES
ARTIGO 21.º ( Delegações e seu Regulamento ) As Delegações, previstas no n.º 3 do artigo 2.º, reger-se-ão pela regulamentação própria aprovada pela Direcção da ANC e pelos presentes Estatutos na parte aplicável.
CAPÍTULO VIIIDAS REGRAS DA CLASSE E CERTIFICADOS
ARTIGO 22.º ( Regras da Classe e Certificados ) 1. As Regras da Classe A N C, elaboradas pela Comissão Técnica prevista no número 3 do artigo 9.º, deverão acompanhar a evolução da construção dos veleiros de cruzeiro e regata e corresponder aos legítimos interesses dos sócios proprietários dos mais variados modelos daqueles veleiros e deverão ser homologadas em assembleia geral. 2. A homologação das Regras da Classe A N C e as suas alterações, propostas pela Direcção, após aprofundado estudo da Comissão Técnica, deverá ser efectivada por maioria dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, presentes em Assembleia Geral. 3. Os certificados de abono dos barcos serão emitidos pela Direcção, em conformidade com as Regras da Classe A N C homologadas em Assembleia Geral. 4. A extinção das Regras da Classe A N C só poderá efectivar-se por uma deliberação nesse sentido de três quartos do número de todos os sócios efectivos, numa Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
NOTA: 1. A ANC foi constituída por escritura de 28 de Janeiro de 1994, outorgada no 17º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do Dr. Patrício Bismark Ferreira do Agro, e exarada de folhas 83 a 84 no Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 206 - C. 2. A última actualização foi efectuada por escritura de 16 de Novembro de 2007, outorgada no Cartório Notarial de Lisboa a cargo da Notária Maria Marta de Matos Ferreira Chalaça das Neves, exarada de folhas 37 a folhas 38 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número Duzentos e Três.
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