A.N.C. - Legislação da Náutica de Recreio - Dec.12/97

Associação Nacional de Cruzeiros
Decreto-Lei nr. 12/97
(16 de Janeiro de 1997)
DATA: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 1997
EMISSOR: Ministério da Defesa Nacional
SUMÁRIO - Cria a taxa de farolagem e balizagem
TEXTO
Decreto-Lei n. 12/97 de 16 de Janeiro
O assinalamento marítimo, como vertente fundamental da segurança da navegação , representa um dos elementos preponderantes do serviço público prestado pelo Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima, a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas de jurisdição marítima nacional.
Os elevados encargos decorrentes da evolução tecnológica dos equipamentos utilizados, da necessidade de manutenção das infra-estruturas que lhe estão afectas, nomeadamente faróis, farolins, bóias, balizas, marcas, sinais sonoros e sistemas electrónicos de ajuda à navegação, bem como das despesas inerentes ao seu funcionamento e a obrigatoriedade de repor as condições normais de operacionalidade dos equipamentos que sofram avarias, são factores que oneram, substancialmente, o orçamento que está consignado a este serviço público.
Neste contexto, como medida inovadora em Portugal tal como se configura no presente diploma, e no seguimento da tradição e da experiência existente em muitos outros países, entende-se que a prestação deste serviço público exige, como contrapartida, a criação de uma taxa de farolagem e balizagem.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim: Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 201. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º - Objecto
É criada a taxa de farolagem e balizagem, como contrapartida do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas sob jurisdição marítima nacional.
Artigo 2º - Âmbito
- - A taxa de farolagem e balizagem é aplicável a todas as embarcações nacionais sujeitas a registo de propriedade e às estrangeiras que pratiquem portos nacionais.
- - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As embarcações do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e de institutos públicos;
b) As embarcações não registadas nas capitanias dos portos e delegações marítimas que operem fora da área de jurisdição marítima;
c) As embarcações pertencentes a fundações e a associações de solidariedade social, bem como as pertencentes a instituições particulares de solidariedade social ou a outras pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que se destinem, exclusivamente, a fins humanitários, nomeadamente aos socorros a náufragos, e a aprendizagem;
d) As embarcações de empresas concessionárias de serviços públicos, quando tal for determinado por lei ou previsto no contrato de concessão;
e) As embarcações de pesca local e costeira.
- - Para efeitos do presente diploma, consideram-se embarcações estrangeiras todas aquelas que não tenham nacionalidade portuguesa, reconhecida pelo respectivo registo de propriedade.
Artigo 3º - Valor da taxa
- - O valor da taxa de farolagem e balizagem consta da tabela prevista no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- - A actualização do valor da taxa é feita, anualmente, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 4º - Período de validade
- - A taxa de farolagem e balizagem é paga anualmente, sem prejuízo do disposto nos n. 3 e 5.
- - O documento comprovativo do pagamento da taxa tem um período de validade de 12 meses, independentemente de qualquer alteração de registo que a embarcação venha a ter durante esse período.
- - Exceptua-se do disposto no número anterior o regime aplicável a embarcações estrangeiras nos termos dos n. 1 e 2 do artigo 5.
- - O período de validade do documento comprovativo do pagamento da taxa tem início:
a) Na data de emissão do primeiro certificado de navegabilidade, ou documento equivalente, para as embarcações que iniciem a sua actividade após a entrada em vigor do presente diploma;
b) No dia subsequente à data de caducidade do anterior documento comprovativo, em caso de renovação;
c) Nos termos do disposto no artigo 10. do presente diploma.
- - No caso de embarcações registadas no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) a referida taxa é cobrada nos termos do artigo 5. deste diploma.
Artigo 5º - Embarcações estrangeiras
- - A aplicação da taxa de farolagem e balizagem a embarcações estrangeiras que pratiquem portos nacionais tem lugar em cada visita das embarcações ao porto e processa-se no acto de desembaraço da autoridade marítima.
- - Às embarcações estrangeiras de recreio que pratiquem vários portos nacionais durante a mesma viagem, a taxa será cobrada uma única vez no primeiro porto de escala, sendo tal facto averbado no livrete de trânsito da embarcação.
- - Às embarcações estrangeiras que permaneçam em território nacional por um período superior a seis meses será cobrada uma taxa igual à aplicável às embarcações nacionais de classificação equivalente.
- - Para as embarcações referidas no número anterior, o período de validade do documento comprovativo do pagamento da taxa tem início:
a) Na data em que perfizer seis meses de permanência, se ainda não os tiverem completado à data da entrada em vigor do presente diploma;
b) Nos termos do estabelecido no artigo 10. do presente diploma, para as restantes.
Artigo 6º - Entidades competentes
As entidades competentes para efectuar a cobrança da taxa referida no presente diploma são os órgãos locais do SAM e a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).
Artigo 7º - Pagamento da taxa
- - O pagamento da taxa de farolagem e balizagem poderá ser efectuado em qualquer momento junto das entidades competentes referidas no artigo anterior , tendo em consideração o período de validade estabelecido no artigo 4. e no artigo 10. do presente diploma.
- - Se, no prazo de sete dias após a detecção da inexistência do documento comprovativo, não for feita prova junto das autoridades marítimas do pagamento da taxa de farolagem e balizagem, ou não for efectuado o pagamento da mesma junto das entidades competentes, o valor da taxa em dívida sofrerá um agravamento de 100% e não serão praticados quaisquer actos administrativos relativos à embarcação em falta que decorram no âmbito daquelas autoridades, até à regularização da situação.
Artigo 8º - Documento comprovativo
- - As entidades competentes para efectuarem a cobrança da taxa de farolagem e balizagem emitirão documento comprovativo do respectivo pagamento, conforme modelo constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- - O documento referido no número anterior constitui prova do cumprimento das disposições do presente diploma, devendo ser junto aos papéis de bordo e apresentado às autoridades marítimas sempre que solicitado.
Artigo 9º - Receitas
As receitas cobradas pela aplicação da taxa de farolagem e balizagem revertem:
a) 30% para os cofres do Estado;
b) 60% para o SAM;
c) 10% para a entidade que efectuar a cobrança da taxa.
Artigo 10º - Norma transitória
- - Para as embarcações nacionais e para as estrangeiras que permaneçam em território nacional há mais de seis meses, o regime previsto no n. 2 do artigo 7. só será aplicado decorridos 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- - O período de validade do primeiro documento comprovativo do pagamento da taxa de farolagem e balizagem terá início, no caso das embarcações referidas no número anterior, na data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 11º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1996.
Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Tabela de valores da taxa de farolagem e balizagem
| Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares até 1000 tAB | 5.000$00
|
| Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares superiores a 1000 tAB | 10.000$00
|
| Embarcações nacionais de pesca do largo | 5.000$00
|
| Embarcações nacionais marítimo-turísticas até 30 tAB | 10.000$00
|
| Embarcações nacionais de recreio para navegação oceânica | 10.000$00
|
| Embarcações nacionais de recreio para navegação ao largo | 5.000$00
|
| Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira | 2.000$00
|
| Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira restrita | 1.500$00
|
| Embarcações nacionais de recreio para navegação em águas abrigadas | 1.000$00
|
| Embarcações estrangeiras de comércio e pesca até 500 tAB | 1.000$00
|
| Embarcações estrangeiras de comércio e pesca de 500 tAB a 10 000 tAB | 2.000$00
|
| Embarcações estrangeiras de comércio e pesca superiores a 10 000 tAB | 3.000$00
|
| Embarcações estrangeiras de recreio | 250$00
|
ANEXO II
Modelo do documento comprovativo de pagamento da taxa de farolagem e balizagem
Modelo do documento comprovativo
Declaração de Rectificação n.º 6-B/97
(31 de Março de 1997)
DATA: Segunda-feira, 31 de Março de 1997
EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros
SUMÁRIO - De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 12/97, do Ministério da Defesa Nacional, que cria a taxa de farolagem e balizagem, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de
PÁGINAS DO DR: 1424-(2) a 1424-(2)
TEXTO
Declaração de Rectificação n.º 6-B/97 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 12/97, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1997, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No anexo I, onde se lê «Embarcações nacionais marítimo-turísticas até 30 tAB-10000$» deve ler-se «Embarcações nacionais marítimo-turísticas até 30 tAB-5000$»,e antes de «Embarcações nacionais de recreio para navegação oceânica -10000$» deve aditar-se «Embarcações nacionais marítimo-turísticas superiores a30tAB-10000$».
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Última actualização : 20 de Janeiro de 2000
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