A.N.C. - Legislação da Náutica de Recreio - Dec.12/97


Associação Nacional de Cruzeiros


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Decreto-Lei nr. 12/97

(16 de Janeiro de 1997)

DATA: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 1997
EMISSOR: Ministério da Defesa Nacional

SUMÁRIO - Cria a taxa de farolagem e balizagem

TEXTO

Artigo 1º - Objecto
É criada a taxa de farolagem e balizagem, como contrapartida do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas sob jurisdição marítima nacional.

Artigo 2º - Âmbito

  1. - A taxa de farolagem e balizagem é aplicável a todas as embarcações nacionais sujeitas a registo de propriedade e às estrangeiras que pratiquem portos nacionais.
  2. - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
  3. - Para efeitos do presente diploma, consideram-se embarcações estrangeiras todas aquelas que não tenham nacionalidade portuguesa, reconhecida pelo respectivo registo de propriedade.

Artigo 3º - Valor da taxa

  1. - O valor da taxa de farolagem e balizagem consta da tabela prevista no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
  2. - A actualização do valor da taxa é feita, anualmente, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Artigo 4º - Período de validade

  1. - A taxa de farolagem e balizagem é paga anualmente, sem prejuízo do disposto nos n. 3 e 5.
  2. - O documento comprovativo do pagamento da taxa tem um período de validade de 12 meses, independentemente de qualquer alteração de registo que a embarcação venha a ter durante esse período.
  3. - Exceptua-se do disposto no número anterior o regime aplicável a embarcações estrangeiras nos termos dos n. 1 e 2 do artigo 5.
  4. - O período de validade do documento comprovativo do pagamento da taxa tem início:
  5. - No caso de embarcações registadas no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) a referida taxa é cobrada nos termos do artigo 5. deste diploma.

Artigo 5º - Embarcações estrangeiras

  1. - A aplicação da taxa de farolagem e balizagem a embarcações estrangeiras que pratiquem portos nacionais tem lugar em cada visita das embarcações ao porto e processa-se no acto de desembaraço da autoridade marítima.
  2. - Às embarcações estrangeiras de recreio que pratiquem vários portos nacionais durante a mesma viagem, a taxa será cobrada uma única vez no primeiro porto de escala, sendo tal facto averbado no livrete de trânsito da embarcação.
  3. - Às embarcações estrangeiras que permaneçam em território nacional por um período superior a seis meses será cobrada uma taxa igual à aplicável às embarcações nacionais de classificação equivalente.
  4. - Para as embarcações referidas no número anterior, o período de validade do documento comprovativo do pagamento da taxa tem início:

Artigo 6º - Entidades competentes
As entidades competentes para efectuar a cobrança da taxa referida no presente diploma são os órgãos locais do SAM e a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).

Artigo 7º - Pagamento da taxa

  1. - O pagamento da taxa de farolagem e balizagem poderá ser efectuado em qualquer momento junto das entidades competentes referidas no artigo anterior , tendo em consideração o período de validade estabelecido no artigo 4. e no artigo 10. do presente diploma.
  2. - Se, no prazo de sete dias após a detecção da inexistência do documento comprovativo, não for feita prova junto das autoridades marítimas do pagamento da taxa de farolagem e balizagem, ou não for efectuado o pagamento da mesma junto das entidades competentes, o valor da taxa em dívida sofrerá um agravamento de 100% e não serão praticados quaisquer actos administrativos relativos à embarcação em falta que decorram no âmbito daquelas autoridades, até à regularização da situação.

Artigo 8º - Documento comprovativo

  1. - As entidades competentes para efectuarem a cobrança da taxa de farolagem e balizagem emitirão documento comprovativo do respectivo pagamento, conforme modelo constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
  2. - O documento referido no número anterior constitui prova do cumprimento das disposições do presente diploma, devendo ser junto aos papéis de bordo e apresentado às autoridades marítimas sempre que solicitado.

Artigo 9º - Receitas
As receitas cobradas pela aplicação da taxa de farolagem e balizagem revertem:

Artigo 10º - Norma transitória

  1. - Para as embarcações nacionais e para as estrangeiras que permaneçam em território nacional há mais de seis meses, o regime previsto no n. 2 do artigo 7. só será aplicado decorridos 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
  2. - O período de validade do primeiro documento comprovativo do pagamento da taxa de farolagem e balizagem terá início, no caso das embarcações referidas no número anterior, na data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1996.
Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Tabela de valores da taxa de farolagem e balizagem

Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares até 1000 tAB5.000$00
Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares superiores a 1000 tAB 10.000$00
Embarcações nacionais de pesca do largo5.000$00
Embarcações nacionais marítimo-turísticas até 30 tAB10.000$00
Embarcações nacionais de recreio para navegação oceânica10.000$00
Embarcações nacionais de recreio para navegação ao largo5.000$00
Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira2.000$00
Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira restrita1.500$00
Embarcações nacionais de recreio para navegação em águas abrigadas1.000$00
Embarcações estrangeiras de comércio e pesca até 500 tAB1.000$00
Embarcações estrangeiras de comércio e pesca de 500 tAB a 10 000 tAB2.000$00
Embarcações estrangeiras de comércio e pesca superiores a 10 000 tAB3.000$00
Embarcações estrangeiras de recreio250$00

ANEXO II

Modelo do documento comprovativo de pagamento da taxa de farolagem e balizagem

Modelo do documento comprovativo


Declaração de Rectificação n.º 6-B/97

(31 de Março de 1997)

DATA: Segunda-feira, 31 de Março de 1997
EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros

SUMÁRIO - De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 12/97, do Ministério da Defesa Nacional, que cria a taxa de farolagem e balizagem, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de PÁGINAS DO DR: 1424-(2) a 1424-(2)

TEXTO




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Última actualização : 20 de Janeiro de 2000
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