A.N.C. - Legislação da Náutica de Recreio - Dec.329/95


Associação Nacional de Cruzeiros


morada

Decreto-Lei nr. 329/95

(9 de Dezembro de 1995)

NÚMERO: 283/95 SÉRIE I-A
DATA: Sábado, 9 de Dezembro de 1995
EMISSOR: Ministério do Mar

SUMÁRIO - Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio

TEXTO

Regulamento da Náutica de Recreio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto
O presente Regulamento tem por objecto as regras aplicáveis à náutica de recreio.

Artigo 2.° Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todas as embarcações de recreio, aos respectivos equipamentos e materiais, qualquer que seja a sua classificação, bem como aos seus utentes, sejam ou não responsáveis pela condução ou navegação.

Artigo 3.° Definição de embarcação de recreio

  1. - Embarcação de recreio, adiante designada ER, é todo o engenho ou aparelho , de qualquer natureza, com comprimento entre 2,5m e 24m, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação na água, aplicado nos desportos náuticos ou em simples lazer, sem fins lucrativos.
  2. - As motos de água, independentemente do seu comprimento, integram o conceito de ER para efeitos de aplicação do presente Regulamento.
  3. - Estão excluídos do âmbito do presente Regulamento os seguintes tipos de embarcação:

Artigo 4.° Entidade responsável pela classificação, arqueação e certificação de embarcações de recreio

  1. - A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) é responsável pela classificação, arqueação, certificação e cumprimento das condições de segurança das ER.
  2. - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a classificação, arqueação e certificação das ER podem ser efectuadas pelas capitanias dos portos e pelas entidades com jurisdição nos domínios públicos fluvial e lacustre, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Artigo 5.° Registo técnico central de embarcações de recreio

  1. - É criado na DGPNTM o Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio (RETECER), com o objectivo de centralizar os elementos relativos às ER respeitantes à segurança do material flutuante, da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar.
  2. - As regras técnicas do RETECER são objecto de portaria (portaria 551/97) conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Artigo 6.° Condições de segurança
As condições de segurança e de certificação, as características dimensionais e a arqueação das ER são objecto de portaria (portaria 733/96) do Ministro do Mar.

CAPÍTULO II

Classificação das embarcações de recreio

Artigo 7.° Classificação quanto à zona de navegação
As embarcações de recreio, quanto à zona de navegação, classificam-se em:

Artigo 8.° Embarcações para navegação oceânica
São consideradas embarcações para navegação oceânica as concebidas e adequadas para navegar sem limite de área, adiante designadas por ER tipo A.

Artigo 9.° Embarcações para navegação ao largo
São consideradas embarcações para navegação ao largo, adiante designadas por ER tipo B, as concebidas e adequadas para navegar ao largo, até 200 milhas de um porto de abrigo.

Artigo 10.° Embarcações para navegação costeira
São consideradas embarcações para navegação costeira, adiante designadas por ER tipo C1, as concebidas e adequadas para navegação costeira, até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa.

Artigo 11.° Embarcações para navegação costeira restrita
São consideradas embarcações para navegação costeira restrita, adiante designadas por ER tipo C2, as concebidas e adequadas para navegação costeira, até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa.

Artigo 12.° Embarcações para navegação em águas abrigadas

  1. - São consideradas embarcações para navegação em águas abrigadas, adiante designadas por ER tipo D, as concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores, nelas se incluindo as motos de água e todas as embarcações de comprimento inferior a 5 m.
  2. - As ER tipo D movidas à vela ou a motor podem navegar até 3 milhas da costa e 6 milhas de um porto de abrigo, desde que as condições de tempo o permitam.
  3. - As ER tipo D movidas exclusivamente a remos só podem navegar até 1 milha da costa.
  4. - As ER tipo D que não disponham de sinalização luminosa e não sejam conduzidas por pessoas habilitadas com, pelo menos, carta de patrão de vela e motor ou de motor só podem navegar entre o nascer e o pôr do sol.

Artigo 13.° Classificação quanto ao tipo de casco
As ER, quanto ao tipo de casco, classificam-se em:

Artigo 14.° Classificação quanto ao sistema de propulsão
As ER, quanto ao sistema de propulsão, classificam-se em:

Artigo 15.° Potência de propulsão
A potência de propulsão, expressa em quilowatt (kW), é a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, quer constituam o seu meio de propulsão principal ou auxiliar, que conste nas especificações técnicas do fabricante.

CAPÍTULO III

Classificação, homologação, construção, modificação e identificação

Artigo 16.° Construção ou modificação estrutural
As normas técnicas de execução relativas à classificação, homologação, construção ou modificação estrutural das ER, qualquer que seja a sua origem, e, bem assim, o regime das respectivas vistorias, são objecto de regulamento próprio, a aprovar pela portaria (portaria 733/96)prevista no artigo 6.°

Artigo 17.° Identificação das embarcações de recreio

  1. - As ER são identificadas pelo conjunto de identificação e pelo nome.
  2. - O conjunto de identificação de uma ER deve ser expresso sem intervalos ou traços e compõe-se de:

Artigo 18.° Porto de registo
O porto de registo é o local onde se situa a capitania, a delegação marítima ou a sede das entidades com jurisdição nos domínios públicos fluviais e lacustres na qual a ER se encontra registada.

Artigo 19.° Nome da embarcação de recreio

  1. - o nome da ER depende de aprovação de qualquer das entidades referidas no n.° 2 do artigo 4.° do presente Regulamento, quando procedam ao respectivo registo.
  2. - Não é permitido o uso do mesmo nome por mais de uma embarcação registada no mesmo porto de registo.

Artigo 20.° Inscrições exteriores

  1. - Todas as ER devem ter inscrito à popa o seu nome e o do porto de registo, em caracteres bem visíveis, de cor contrastante com a da embarcação, com altura nunca inferior a 6cm e 10cm, respectivamente para as embarcações de águas abrigadas e para todas as outras.
  2. - Os caracteres do porto de registo são de dimensões inferiores às do nome.
  3. - As ER tipo D devem ainda ter inscrito nas amuras o seu conjunto de identificação e, facultativamente, o nome.
  4. - As ER tipos A, B, C1 e C2 devem ter inscrito no costado, de ambos os bordos, ou em sanefas, de forma bem visível, o respectivo nome.
  5. - As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível , o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura não inferior a 6cm;
  6. - Quaisquer outras inscrições exteriores, nomeadamente as siglas de clubes, não podem interferir com a boa leitura e identificação dos caracteres a que se referem os números anteriores.
  7. - As motos de água estão apenas obrigadas à afixação do seu conjunto de identificação.

Artigo 21.° Uso da bandeira nacional

  1. - Todas as ER podem, depois de registadas, usar a bandeira nacional.
  2. - As ER tipo A, B, C1 e C2 são obrigadas a usar a bandeira nacional nos seguintes casos:
  3. - Estão dispensadas do disposto no número anterior as ER à vela, quando em regata.
  4. - Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes de clubes, bem como quaisquer outras bandeiras, só podem ser içados quando esteja a bandeira nacional içada no topo do mastro principal ou no pau de bandeira existente à popa.

CAPÍTULO IV

Registo das embarcações de recreio

Artigo 22.° Registo

  1. - As ER nacionais estão obrigatoriamente sujeitas a registo, que visa a sua identificação e classificação nos termos previstos no presente Regulamento.
  2. - O registo previsto no número anterior compete às entidades a que se refere o artigo 4.°, nos termos a definir pelo despacho previsto no n.° 2 do mesmo artigo.
  3. - As ER adquiridas em países não comunitários só podem ser objecto de registo definitivo mediante apresentação do documento comprovativo do desalfandegamento.

Artigo 23.° Dispensa de registo
Estão dispensadas de registo as embarcações auxiliares, enquanto apoio nas ligações da embarcação principal de e para terra e que satisfaçam o disposto no n.° 5 do artigo 20.°

Artigo 24.° Embarcações em experiência

  1. - A requerimento do construtor ou do comerciante interessado, a DGPNTM, ou qualquer das entidades referidas no n.° 2 do artigo 4.°, podem autorizar a navegação de embarcações não registadas em demonstrações para fins comerciais.
  2. - A autorização referida no número anterior pode ser concedida caso a caso ou por períodos limitados, que não poderão exceder o prazo de 6 meses, ininterruptos ou não, por períodos de 12 meses, e deverá ser exibida sempre que solicitada pela autoridade marítima ou aduaneira.
  3. - As embarcações em experiência devem ter afixada na popa uma placa de cor vermelha com a indicação «EXP», em letras brancas de tamanho não inferior a 10cm, e só podem ser comandadas por representante ou trabalhador do agente económico, devidamente habilitado.
  4. - As embarcações em experiência devem possuir os meios de salvação e de combate a incêndios previstos no presente Regulamento e só podem navegar durante o dia, não podendo fundear fora dos portos ou fundeadouros habituais.

Artigo 25.° Formalidades de registo e livrete da embarcação

  1. - Do primeiro registo definitivo é lavrado um auto em livro próprio, segundo o modelo n.° 3 constante do anexo B ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, onde constam as características da embarcação, o conjunto de identificação, o nome da ER e o distintivo do proprietário, se for o caso.
  2. - Depois de concluídas as formalidades de registo, será entregue ao proprietário da ER o livrete da embarcação, conforme modelo n.° 1 do anexo B ao presente Regulamento, onde se transcrevem os principais elementos constantes do auto referido no número anterior.

Artigo 26.° Papéis de bordo e outros documentos

  1. - Os utentes das ER devem apresentar, quando tal lhes for solicitado pela autoridade competente, os seguintes documentos:
  2. - Os utentes das ER devem ainda apresentar, nos casos em que tal seja exigível, os seguintes documentos:
  3. - O livrete da embarcação, onde são também anotadas as vistorias de manutenção regulamentares, substitui para todos os efeitos legais o certificado de navegabilidade.
  4. - Na impossibilidade da exibição dos documentos referidos no n.° 1, podem os mesmos ser apresentados, no prazo de quarenta e oito horas, na capitania, na delegação marítima ou na sede da entidade com jurisdição nos domínios públicos fluviais ou lacustres mais conveniente para o utente e por este indicada no acto da fiscalização.
  5. - Nos casos previstos no número anterior deve o utente apresentar um documento comprovativo da sua identidade ou declarar o seu nome e morada com o testemunho de qualquer pessoa que se encontre a bordo, devidamente identificada.
  6. - Caso o utente não possa comprovar a sua identidade, nos termos do número anterior, deve a ER ser mandada recolher a um porto de abrigo a indicar pela entidade fiscalizadora e aí ficar retida até que o utente possa proceder à sua identificação pessoal.

CAPÍTULO V

Aparelhos, instrumentos e equipamentos

Artigo 27.° Requisitos técnicos
As normas técnicas de execução respeitantes a meios de salvação, a aparelhos, instrumentos e equipamentos de segurança e de radiocomunicações, a instrumentos náuticos, material de navegação e publicações náuticas e a equipamento de primeiros socorros são objecto de portaria ( Portaria n.º 427/96 ) do Ministro do Mar.

CAPÍTULO VI

Lotação e segurança da navegação

Artigo 28.° Lotação

  1. - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por lotação o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma ER pode transportar em segurança, na zona de navegação para a qual é classificada, quaisquer que sejam as condições de mar e vento, nos termos a fixar na portaria (portaria 733/96) prevista no artigo 6.°
  2. - A lotação de uma ER é fixada pela DGPNTM ou pelas entidades referidas no n.° 2 do artigo 4.°, tomando em consideração a proposta do construtor ou do seu representante legal.

Artigo 29.° Regras de navegação

  1. - As ER estão sujeitas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar;
  2. - As ER devem navegar, fundear ou varar com respeito pelas cartas de navegação nacionais e pelos avisos e ajudas à navegação.

Artigo 30.° Vistorias

  1. - As ER ficam sujeitas às seguintes vistorias:
  2. - A vistoria de registo tem lugar antes do primeiro registo ou quando ocorra alteração de registo devido a modificações técnicas ou estruturais da embarcação e inclui a respectiva arqueação.
  3. - A vistoria de manutenção destina-se a verificar o estado de conservação da ER e do seu equipamento e realiza-se preferencialmente em seco, com intervalos de cinco anos, contados a partir da data da vistoria efectuada aquando do primeiro registo, ou em intervalos diferentes, se tal for estabelecido no acto do registo, quer pela especificidade do material do casco quer por recomendação dos construtores.
  4. - As vistorias referidas nos números anteriores são executadas por peritos da DGPNTM, pelas capitanias dos portos ou pelas entidades com jurisdição nos domínios público fluvial e lacustre.

CAPÍTULO VII

Habilitação legal e técnica para o governo de embarcações de recreio

Artigo 31.° Governo de embarcações de recreio
As ER só podem navegar sob o governo de um titular de carta de navegador de recreio ou de inscritos marítimos, desde que sob o comando de titular de carta de categoria suficiente para essa embarcação.

Artigo 32.° Carta de navegador de recreio

  1. - As cartas de navegador de recreio são emitidas a quem preencha as seguintes condições gerais:
  2. - As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento da legislação marítima aplicável, bem como dos regulamentos, normas e editais emanados da entidade com jurisdição na área, pelo que estes devem sempre informar-se nesses locais das respectivas normas de segurança e fundeadouros, bem como de quaisquer limitações existentes.
  3. - As cartas de navegador de recreio devem obedecer ao modelo n.° 2 do anexo B ao presente Regulamento.

Artigo 33.° Categorias das cartas

  1. - As cartas de navegador de recreio podem ter as seguintes categorias:
  2. - Qualquer possuidor de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de ER de categoria superior à que correspondem as suas habilitações, desde que sob o comando de titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.
  3. - O capitão do porto pode autorizar, na Região Autónoma dos Açores, a saída de uma ER comandada por navegador de recreio titular de uma carta de patrão de costa, de patrão de vela e motor ou de patrão de motor, para viagem entre as ilhas da Região Autónoma, ainda que ultrapassando os limites de distância máxima estabelecidos no n.° 1, desde que, consideradas todas as informações disponíveis, nomeadamente quanto à duração e ao tipo de viagem e às condições atmosféricas, se conclua que a segurança da ER se encontra suficientemente assegurada.
  4. - Qualquer candidato à obtenção de carta de navegador de recreio deve possuir uma licença de aprendizagem que o habilite a ser instruído exclusivamente em embarcações não motorizadas, desde que assistido por instrutor devidamente credenciado, no âmbito da actividade de um clube ou associação náutica.
  5. - As licenças de aprendizagem são emitidas pelos clubes ou associações náuticas a pedido dos interessados, ficando aqueles obrigados a efectuar o respectivo seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil.

Artigo 34.° Obtenção de cartas

  1. - A obtenção da carta de navegador de recreio depende de aprovação no exame respectivo, realizado pela Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), pela Escola das Marinhas de Comércio e Pescas (EMCP) ou pelas entidades devidamente autorizadas para o efeito nos termos do presente diploma, e do que vier a ser disposto em portaria (portaria 753/96) do Ministro do Mar.
  2. - Aprovado no exame, o interessado recebe uma licença provisória para governar a ER, válida por seis meses, período durante o qual será emitida a carta.

Artigo 35.° Exames sem precedência de cursos de formação
A ENIDH, a EMCP e as escolas de formação autorizadas nos termos do presente Regulamento podem, a requerimento do interessado, realizar exames ad hoc sem a precedência de cursos de formação, salvo quando estiver em causa a atribuição das cartas de patrão de alto mar e de patrão de costa, para as quais será sempre necessária a frequência do respectivo curso.

Artigo 36.° Emissão de cartas

  1. - As cartas podem ser emitidas pelas entidades e nos termos referidos na portaria prevista no n.° 1 do artigo 34.°
  2. - No prazo de 15 dias a contar da data de emissão das cartas, as entidades referidas no número anterior devem enviar à DGPNTM as respectivas fichas.
  3. - A DGPNTM manterá um cadastro actualizado de todas as cartas emitidas.

Artigo 37.° Cartas com dispensa de exames

  1. - Aos oficiais da Marinha, da marinha mercante e a outros profissionais do mar, mesmo para além do período de prestação de serviço, e, bem assim, aos alunos da Escola Naval e da ENIDH podem ser atribuídas cartas com dispensa de exames;
  2. - As cartas de navegador de recreio a conceder nos termos do número anterior são emitidas pela DGPNTM, logo que seja comprovada pelos interessados a respectiva categoria profissional e ou as habilitações próprias.
  3. - O regime de equiparação a que se referem os números anteriores é objecto de portaria (portaria 200/97) conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.

Artigo 38.° Caducidade, renovação e 2.as vias das cartas

  1. - As cartas de navegador de recreio são renováveis obrigatoriamente quando o seu titular atingir 65 anos e, a partir desta idade, de 5 em 5 anos.
  2. - A renovação das cartas faz-se mediante requerimento do interessado às entidades referidas no n.° 1 do artigo 34.°, acompanhado da carta a renovar e do atestado médico comprovativo das capacidades físicas necessárias para continuar a actividade.
  3. - A emissão de 2.as vias processa-se mediante requerimento às entidades referidas no número anterior e, no caso de deterioração, acompanhado da carta a substituir.

Artigo 39.° Reconhecimento de cartas estrangeiras

  1. - As cartas de navegador de recreio ou documentos equivalentes emitidos por países da União Europeia são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente Regulamento.
  2. - As cartas de navegador de recreio ou documentos equivalentes emitidos pelas entidades competentes de países não pertencentes à União Europeia são reconhecidas em Portugal, desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente Regulamento ou, automaticamente, quando vigore o princípio da reciprocidade.

Artigo 40.° Formação de navegadores de recreio
As normas de execução relativas a formação de navegadores de recreio, a exames e seus programas são objecto da portaria (portaria 753/96) referida no n.° 1 do artigo 34.°

CAPÍTULO VIII

Tripulação e desembaraço das embarcações

Artigo 41.° Tripulantes profissionais

  1. - O proprietário da embarcação pode contratar tripulantes profissionais, que constarão de um rol de tripulação, o qual deve ser assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal.
  2. - Ao rol de tripulação será apensa cópia do contrato celebrado com o marítimo.
  3. - Sempre que haja alteração da situação contratual a que se refere o n.° 1, será emitido um novo rol de tripulação.

Artigo 42.° Comandante de embarcação de recreio
O comandante é a pessoa responsável pelo governo e segurança da ER, pela segurança das pessoas e de bens embarcados, bem como pelo cumprimento do preceituado no artigo 29.°, competindo-lhe ainda, quando não for o proprietário, representá-lo junto das autoridades.

Artigo 43.° Responsabilidade por danos a terceiros
O proprietário e o comandante de ER são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela embarcação, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

Artigo 44.° Obrigatoriedade de seguro

  1. - Os proprietários de ER tipos A, B, Cl e C2 e das restantes ER que possuam pelo menos um motor como meio de propulsão estão obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil ilimitada pelos danos causados a terceiros.
  2. - A obrigação estabelecida no número anterior aplica-se também aos proprietários de embarcações à vela de comprimento superior a 7 m.

Artigo 45.° Desembaraço de embarcações nacionais e listas de embarque

  1. - As embarcações dos tipos A, B e C1, quando viajem com uma duração superior a setenta e duas horas, devem manter a bordo uma lista de embarque contendo a identificação de todas as pessoas embarcadas.
  2. - Deve ser entregue na capitania do porto ou delegação marítima com jurisdição na área onde se inicia a viagem, ou a quem as represente, uma cópia da lista de embarque assinada pelo comandante, que constitui o original do documento de desembaraço, após ser visado pela autoridade marítima.
  3. - As tripulações e pessoas embarcadas em ER nacionais são sujeitas aos procedimentos e controlos previstos no n.° 2 do artigo 47.°

CAPÍTULO IX

Embarcações e navegadores de recreio estrangeiros

Artigo 46.° Disposições aplicáveis às embarcações e navegadores de recreio estrangeiros

  1. - Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se como ER estrangeiras as que não sejam registadas num Estado membro da União Europeia e por navegadores de recreio estrangeiros os que não sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia.
  2. - Às ER estrangeiras é aplicável a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária para Uso Privado de Aeronaves e Barcos de Recreio, celebrada em Genebra em 18 de Maio de 1956.
  3. - As ER estrangeiras pertencentes a pessoas estabelecidas fora do território aduaneiro da Comunidade podem permanecer nesse território por um prazo, ininterrupto ou não, de 6 meses dentro de um período de 12 meses, findo o qual as embarcações só podem ser reexportadas ou importadas definitivamente.
  4. - Para interrupção do prazo de permanência no território aduaneiro da Comunidade das embarcações estrangeiras, o seu proprietário ou legítimo representante deve informar essa intenção às autoridades aduaneiras e observar as medidas que estas considerem necessárias para evitar a utilização da ER.

Artigo 47.° Visita e desembaraço de embarcações estrangeiras

  1. - As ER estrangeiras em portos nacionais estão sujeitas ao controlo das autoridades marítimas, de fronteiras, aduaneiras e sanitárias, nos termos da legislação aplicável.
  2. - As tripulações e pessoas embarcadas em ER são obrigatoriamente sujeitas a controlos de fronteira, nos termos da legislação nacional aplicável, quando provenientes de um porto marítimo de um Estado que não seja Parte Contratante do Acordo de Schengen, aplicando-se nos restantes casos as disposições previstas no referido Acordo, bem como a demais legislação aplicável.
  3. - Na primeira entrada de uma ER em portos nacionais, o agente da autoridade responsável deve entregar ao comandante da embarcação um exemplar do livrete de trânsito, para que este o preencha e assine, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Mar.
  4. - O agente da autoridade responsável deve preencher a capa do livrete de trânsito, colocar o visto de entrada no verso do original e remeter as cópias às autoridades competentes.
  5. - Compete à autoridade marítima, dentro de doze horas após a entrada e quando necessário, convocar os representantes da autoridade sanitária do porto para uma visita à embarcação.
  6. - Em caso de perigo para a saúde pública e em colaboração com a autoridade marítima, podem as embarcações ser colocadas de quarentena, sem prejuízo de quaisquer outras medidas julgadas adequadas pela autoridade sanitária.
  7. - Se no decurso da mesma viagem a embarcação entrar noutros portos nacionais, sem passagem intermédia por portos estrangeiros, a autoridade responsável limitar-se-á a inspeccionar o livrete de trânsito.
  8. - Sem prejuízo da regulamentação aduaneira aplicável às bagagens, as pessoas embarcadas que não tencionem seguir viagem por ficarem no País ou deste saírem noutro meio de transporte devem fazer essa declaração às autoridades de controlo de fronteiras, apresentando o seu passaporte para aposição de um visto de entrada, e no livrete de trânsito de ER constará o respectivo averbamento.
  9. - O livrete de trânsito caduca com a entrada da ER num porto estrangeiro ou por efeito do disposto na Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária para Uso Privado de Aeronaves e Barcos de Recreio ou ainda após o prazo previsto no n.° 4 do artigo 46.°
  10. - Os comandantes das ER estrangeiras ficam obrigados a comunicar a saída de portos nacionais à autoridade de controlo de fronteiras, às autoridades marítimas e aduaneiras para o efeito do disposto no artigo 45.° ou quando o seu destino seja um porto estrangeiro.

CAPÍTULO X

Disposições diversas

Artigo 48.° Certificado de operador radiotelefonista e de operador de manutenção do equipamento rádio no GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System).

  1. - Os navegadores de recreio habilitados com as cartas de patrão de vela e motor, patrão de motor, patrão de costa ou patrão de alto mar podem requerer a emissão dos certificados previstos nos artigos 40.° e 47.°-A do anexo à Portaria n.° 1086/90, de 27 de Outubro.
  2. - Os navegadores de recreio que tenham completado 18 anos de idade podem requerer a emissão de qualquer dos certificados previstos no número anterior, nas condições e segundo os modelos estabelecidos para os inscritos marítimos nos referidos diplomas.

Artigo 49.° Navegação junto às praias

  1. - Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 29.°, a navegação junto às praias obedece ao regime estabelecido para cada uma das seguintes zonas:
  2. - Nas zonas de navegação restrita o governo da ER é obrigatoriamente exercido na posição de pé e o trajecto nos dois sentidos será efectuado apenas na direcção perpendicular à linha de costa.
  3. - Sem prejuízo dos planos de ordenamento da orla costeira, poderá ainda, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, ser interditada ou restringida a navegação em troços da costa ou junto a praias, sempre que se justifique por razões de segurança ou necessidades de conservação de ecossistemas sensíveis.

Artigo 50.° Esqui aquático, actividades análogas e circulação de motos de água

  1. - A prática das actividades de esqui aquático, actividades análogas e circulação de motos de água é vedada em fundeadouros ou a uma distância inferior a 300 m das praias.
  2. - Perto de zonas de banhos onde a prática das actividades a que se refere o número anterior seja frequente, a manobra de abicagem dos praticantes e respectivas embarcações deve processar-se através dos corredores de acesso à praia que tenham sido estabelecidos pelas autoridades marítimas e estejam convenientemente assinalados.
  3. - Nos corredores referidos no número anterior é interdito o reboque de praticantes e de esqui aquático.
  4. - Durante a prática de esqui aquático ou outras actividades análogas nas quais o praticante é rebocado, as ER que efectuem o reboque devem ter sempre a bordo dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes.
  5. - É obrigatório o uso pelos praticantes de colete de salvação ou de uma ajuda flutuante apropriada.
  6. - O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação num local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias.
  7. - A prática das actividades referidas no n.° 1 em áreas sensíveis é objecto de regulamentação específica.

Artigo 51.° Pesca desportiva
As ER usadas na pesca desportiva, nas suas modalidades de pesca de superfície e caça submarina, ficam sujeitas às disposições da respectiva legislação.

Artigo 52.° Navegação em albufeiras de águas interiores
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a navegação em albufeiras de águas interiores, nomeadamente as localizadas em áreas protegidas, é objecto de regulamentação específica, a definir por portaria (portaria 783/98 ) conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Artigo 53.° Assistência e salvamento
Às ER é aplicável, em matéria de assistência e salvamento, a legislação específica e, bem assim, as convenções a que Portugal tenha aderido sobre a matéria.

Artigo 54.° Portos de abrigo
Consideram-se portos de abrigo os portos e os locais da costa, como tais fixados em edital pela autoridade marítima local, onde uma embarcação possa facilmente encontrar refúgio e onde as pessoas possam embarcar e desembarcar em segurança.

Artigo 55.° Protecção contra a poluição
Às ER é aplicável a legislação em vigor sobre poluição das águas, praias e margens.

Artigo 56.° Competições desportivas

  1. - Em competições a nível nacional ou internacional, as embarcações podem ser dispensadas pela DGPNTM do cumprimento deste Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta devidamente fundamentada da respectiva federação ou das associações ou clubes federados organizadores das provas.
  2. - Consideram-se incluídas no número anterior as embarcações que, solitárias ou em grupo, empreendam viagem com finalidades especiais de âmbito nacional ou internacional, devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO XI

Contra-ordenações

Artigo 57.° Responsabilidade contra-ordenacional

  1. - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar a que haja lugar, constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
  2. - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 58.° Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima que ao caso couber e quando o comportamento contra-ordenacional ou a sua frequência o justifique, podem ser aplicadas sanções acessórias, nos termos da lei geral.

Artigo 59.° Fiscalização

  1. - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades na área geográfica sob jurisdição marítima, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento os órgãos do Sistema de Autoridade Marítima e demais órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional a quem estejam atribuídas funções de fiscalização na área da jurisdição marítima.
  2. - Nas restantes áreas geográficas, a fiscalização é efectuada pelas entidades com jurisdição nos domínios públicos fluvial e lacustre.
  3. - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades nele previstas articularão com os órgãos do Sistema de Autoridade Marítima as acções de fiscalização aí contempladas.

Artigo 60.° Processamento das contra-ordenações

  1. - A instrução das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem ao capitão do porto com jurisdição na área em que ocorreu o ilícito ou ao do primeiro porto em que a embarcação entrar.
  2. - No caso de contra-ordenações praticadas fora da área de jurisdição das autoridades marítimas, a instrução pode ser da competência do Sistema de Autoridade Marítima, no âmbito do disposto no n.° 3 do artigo anterior, devendo, no entanto, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias por ilícitos ocorridos nas áreas referidas no n.° 2 do artigo anterior competir às entidades nele referidas.
  3. - O produto das coimas reverte:

Artigo 61.° Taxas
Pelos serviços prestados pela aplicação do presente Regulamento são devidas taxas às entidades que executem esses serviços, nos termos a fixar por portaria (portaria 905/98 )conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Artigo 62.° Emolumentos

  1. - Por cada exame para obtenção das cartas de navegador de recreio são devidos emolumentos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Mar.
  2. - Pelos serviços prestados na realização de vistorias e procedimentos de registo de ER são cobradas verbas, a atribuir às entidades e peritos que as executaram, de acordo com os montantes a fixar na portaria prevista no artigo anterior.

Artigo 63.° Disposições transitórias

  1. - As embarcações abrangidas pelo presente Regulamento devem regularizar a sua situação no prazo máximo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor.
  2. - As cartas de patrão de vela podem, no prazo de 12 meses após a data da entrada em vigor do presente diploma, ser convertidas em cartas de patrão de vela e motor, mediante requerimento dirigido a qualquer das entidades referidas no n.° 1 do artigo 34.°

ANEXO A

Letras designativas dos portos de registo das ER

1) Portos marítimos: ... (ver tabela)

2 - A designação «portos fluviais» engloba os «portos lacustres» da zona a que se refere.

ANEXO B

Modelos dos documentos:



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Última actualização : 12 de Novembro de 1999
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