A.N.C. - Legislação da Náutica de Recreio - Dec.478/99


Associação Nacional de Cruzeiros


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Decreto-Lei nr. 478/99

(9 de Novembro de 1999)

DATA: Terça-feira, 9 de Novembro de 1999
EMISSOR: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

SUMÁRIO - Aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras

TEXTO

Artigo 1º - Objecto
O presente diploma aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.

Artigo 2.º - Entidades competentes para a formação dos navegadores de recreio e para a realização dos respectivos exames

  1. - A formação dos navegadores de recreio é da competência da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC) e de outras entidades credenciadas para o efeito, nos termos do presente diploma, adiante designadas entidades formadoras.
  2. - As entidades credenciadas a que se refere o número anterior revestem a forma de pessoas colectivas.
  3. - É competente para a realização dos exames aos navegadores de recreio o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) ou as entidades às quais este Instituto atribua competência para o efeito.

Artigo 3.º Credenciação das entidades formadoras

  1. - As entidades formadoras devem requerer a necessária credenciação ao IMP, organismo competente para a análise e decisão dos respectivos processos de candidatura.
  2. - A credenciação das entidades formadoras será válida por um período de dois anos, findo o qual as referidas entidades deverão requerer ao IMP a renovação da mesma.
  3. - A renovação da credenciação será concedida mediante avaliação da actividade desenvolvida e confirmação dos requisitos iniciais de credenciação constantes do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 4.º Requisitos

  1. - O processo de candidatura a entidades formadoras deve ser instruído com requerimento no qual seja solicitada a necessária autorização para ministrar a formação, dele constando a identificação completa da entidade requerente, bem como a indicação dos cursos que se propõe ministrar com a respectiva calendarização.
  2. - O requerimento a que se refere o número anterior deve ainda ser acompanhado dos elementos comprovativos de que a entidade requerente dispõe de condições e meios materiais e humanos adequados, nomeadamente: - Os elementos referidos no número anterior serão objecto de inspecção e avaliação por parte do IMP, podendo este Instituto solicitar às entidades requerentes todos os esclarecimentos necessários à instrução do processo.
  3. - Após análise e em caso de aprovação do processo de candidatura, o IMP procederá à credenciação da entidade formadora requerente para ministrar os cursos aprovados, nas instalações e embarcações constantes do processo de candidatura.
  4. - As embarcações referidas no número anterior deverão ter inscritas no costado em ambos os bordos e a meio navio as palavras «BARCO ESCOLA», a preto sobre fundo branco, inscritas num rectângulo de 0,1 m x 0,9 m para embarcações com comprimento inferior a 6 m e de 0,2 m x 1,8 m para as restantes embarcações.

Artigo 5.º Coordenador técnico-pedagógico

  1. - O processo de candidatura deve indicar um coordenador técnico-pedagógico, titular de carta de patrão de alto mar e possuidor de experiência pedagógica.
  2. - Ao coordenador técnico-pedagógico compete:

Artigo 6.º Formação

  1. - As entidades formadoras podem ministrar os cursos para os quais estejam credenciadas, apenas nos locais e espaços autorizados.
  2. - A inscrição nos cursos é efectuada mediante requerimento dirigido à entidade formadora.

Artigo 7.º Processo administrativo-pedagógico

  1. - As entidades formadoras devem organizar, por cada tipo de curso, um dossier pedagógico contendo:
  2. - As entidades formadoras devem organizar, por cada curso, um processo administrativo-pedagógico constituído por um livro de sumários e presenças, conforme o modelo n.º 1 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
  3. - Do processo a que se refere o número anterior deverão constar outros documentos, nomeadamente fichas de inscrição, licenças de aprendizagem, certificados de habilitações literárias, declarações de «saber nadar e remar», testes de consolidação e avaliações formativas que permitam aferir da qualidade do ensino ministrado e da sua conformidade com o estabelecido no presente diploma.
  4. - No início de cada ano, as entidades formadoras devem enviar ao IMP o calendário dos cursos a realizar, o qual deve ser actualizado sempre que alterado, devendo tais alterações ser comunicadas ao IMP com a antecedência mínima de oito dias.
  5. - As entidades formadoras devem, igualmente, enviar ao IMP, até ao dia 31 de Janeiro e relativamente ao ano anterior, um relatório da sua actividade sobre os cursos realizados, indicando, por categoria:

Artigo 8.º Exames

  1. - Concluída a formação referida no artigo 6.º do presente diploma, a entidade formadora solicitará ao IMP a realização dos respectivos exames, enviando a «lista de candidatos a exame», conforme o modelo n.º 2 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
  2. - Os exames serão realizados em data e local a fixar pelo IMP e compreendem uma prova teórica e uma prova prática, qualquer delas eliminatória, sendo fixadas duas épocas para cada exame.
  3. - Os júris de exame são constituídos por três membros:
  4. - Nos exames para a obtenção de qualquer carta de patrão pelo menos um membro do júri deve possuir o certificado geral de operador radiotelefonista.
  5. - A nomeação dos membros do júri é da competência exclusiva do IMP. 6 - Ao IMP compete ainda a realização e distribuição das provas de exame.

Artigo 9.º Formalidades relativas aos exames
Os exames são registados em livro de termos, conforme o modelo n.º 3 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sendo cada termo assinado por todos os membros do júri.

Artigo 10.º Emissão de cartas

  1. - O resultado dos exames constará de uma «pauta de classificação final», conforme o modelo n.º 4 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que será enviada ao IMP para efeitos de emissão das cartas de navegador de recreio.
  2. - A emissão das cartas de navegador de recreio é solicitada ao IMP mediante requerimento do interessado após ter sido considerado apto no exame, acompanhado de duas fotografias e de fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 11.º Fiscalização das entidades formadoras

  1. - A fiscalização das entidades formadoras é da competência do IMP.
  2. - Na sequência de uma acção de fiscalização e sempre que se verifique o incumprimento das normas constantes do presente diploma, o IMP desencaderá o respectivo processo de contra-ordenação.

Artigo 12.º Competência sancionatória

  1. - A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao IMP.
  2. - A aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias compete ao presidente do conselho de administração do IMP.

Artigo 13.º Contra-ordenações

  1. - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar a que haja lugar, constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as infracções a seguir indicadas:
  2. - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 14.º Sanções acessórias

  1. - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:
  2. - A suspensão da autorização poderá ser aplicada aos coordenadores técnico-pedagógicos que não cumpram com o n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
  3. - Nos casos referidos nos números anteriores, são sempre ouvidas as entidades formadoras, devendo, no caso previsto no número anterior, ser ouvido o coordenador técnico-pedagógico.

Artigo 15.º Disposições transitórias

  1. - À data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades credenciadas ao abrigo da Portaria n.º 753/96, de 20 de Dezembro, apenas ficam autorizadas a ministrar formação, podendo, no entanto, para os cursos já iniciados àquela data, realizar os exames e emitir as respectivas cartas.
  2. - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os impressos não utilizados para a emissão das cartas de navegador de recreio devem ser devolvidos ao IMP, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, contra o reembolso do respectivo valor.
  3. - Os titulares de cartas de navegador de recreio, emitidas nos termos do n.º 1 do presente artigo, deverão solicitar ao IMP a sua substituição até 31 de Dezembro de 2005.
  4. - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as entidades que pretendam manter a credenciação como entidades formadoras devem satisfazer todos os requisitos legais exigidos no presente diploma, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
  5. - No prazo referido no número anterior, as entidades credenciadas há mais de dois anos deverão proceder ao pedido de renovação da respectiva credenciação.

Artigo 16.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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Última actualização : 3 de Dezembro de 1999
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