A.N.C. - Legislação da Náutica de Recreio - Dec.51/97


Associação Nacional de Cruzeiros


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Decreto-Lei nr. 51/97

(1 de Março de 1997)

DATA: Sábado, 1 de Março de 1997
EMISSOR: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

SUMÁRIO - Estabelece o novo regime de aprovação das agulhas magnéticas a utilizar a bordo das embarcações nacionais, bem como da instalação da compensação e da emissão dos correspondentes certificados

TEXTO



CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º - Objecto
Pelo presente diploma são estabelecidas as normas a aplicar aos processos relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação e compensação, bem como à elaboração das tabelas de desvios e à emissão dos respectivos certificados.

Artigo 2º - Âmbito

  1. - As disposições previstas no capítulo II deste diploma aplicam-se às agulhas magnéticas das embarcações nacionais com arqueação bruta inferior a 150.
  2. - As disposições constantes do capítulo III deste diploma aplicam-se às agulhas magnéticas:
  3. - O presente diploma não se aplica às embarcações de recreio, aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha e às embarcações afectas às forças policiais e de segurança.

Artigo 3º - Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

Artigo 4º - Comprovação da compensação das agulhas magnéticas
A compensação das agulhas magnéticas só pode ser comprovada mediante certificado, conforme o modelo anexo ao presente diploma.

Artigo 5º - Entidade competente

  1. - À Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) compete aprovar as agulhas magnéticas e sua instalação, efectuar a sua compensação, elaborar as tabelas de desvios e emitir os respectivos certificados.
  2. - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais da marinha mercante podem ser autorizados pela DGPNTM, mediante credenciação, a efectuar a compensação das agulhas, a elaborar as tabelas de desvios e a emitir os respectivos certificados, desde que preencham as seguintes condições:
  3. - A DGPNTM poderá verificar, a todo o tempo, se a actuação dos oficiais da marinha mercante se mostra conforme às normas previstas neste diploma.

Artigo 6º - Normas de aprovação, instalação e manutenção das agulhas magnéticas

  1. - Nos processos de aprovação, de instalação ou de manutenção das agulhas magnéticas deve observar-se o disposto na Resolução A.382 (X) da IMO.
  2. - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas técnicas e de execução respeitantes à aprovação, instalação e manutenção das agulhas magnéticas serão objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO II

Agulhas magnéticas das embarcações abrangidas pelo n. 1 do artigo 2.

Artigo 7º - Tipos de agulhas magnéticas e equipamentos complementares
As embarcações nacionais de arqueação bruta inferior a 150 devem possuir agulha de governo e estar equipadas com dispositivos que permitam efectuar marcações azimutais.

Artigo 8º - Compensação das agulhas magnéticas
As agulhas magnéticas instaladas nas embarcações referidas no artigo anterior devem ser compensadas antes de a embarcação entrar em actividade e durante a realização de uma vistoria para efeitos de certificação de segurança, quando se detectar um desvio que exceda ±5.

CAPÍTULO III

Agulhas magnéticas das embarcações abrangidas pelo n. 2 do artigo 2.

Artigo 9º - Tipos de agulhas magnéticas e equipamentos complementares

  1. - As embarcações nacionais de arqueação bruta igual ou superior a 150, as embarcações nacionais de arqueação inferior que naveguem para além dos limites estabelecidos para a navegação costeira, as embarcações nacionais de passageiros e as auxiliares utilizadas em actividades marítimo-turísticas devem possuir uma agulha magnética padrão e uma agulha de governo e estar equipadas com meios adequados de comunicação entre o local em que está instalada a agulha magnética padrão e o posto de governo da embarcação.
  2. - A DGPNTM pode autorizar que uma agulha magnética padrão seja substituída por uma agulha magnética de governo, sempre que as embarcações se limitem a navegar à vista de terra ou não exista espaço disponível para a sua instalação, dadas as características das embarcações.
  3. - A agulha magnética de governo é dispensável sempre que as embarcações possuam condições que permitam uma leitura fácil da agulha padrão pelo homem do leme, a partir do seu posto de governo.

Artigo 10º - Agulha magnética de reserva
As embarcações referidas no n. 1 do artigo anterior devem dispor de uma agulha magnética de reserva, intermutável com a agulha padrão, sempre que não possuam uma agulha de governo ou uma girobússola.

Artigo 11º - Marcações azimutais
A instalação das agulhas magnéticas deve ser efectuada de modo a tornar possível a obtenção de marcações azimutais num arco no horizonte que se aproxime, tanto quanto possível, de 360.

Artigo 12º - Compensação das agulhas

  1. - As agulhas magnéticas devem ser devidamente compensadas e as tabelas de desvios mantidas sempre disponíveis.
  2. - A compensação periódica das agulhas magnéticas é válida por um período de três anos contados a partir da data de emissão do respectivo certificado.
  3. - A pedido dos interessados, a DGPNTM pode prorrogar o prazo de validade do certificado previsto no número anterior, por forma a habilitar a embarcação a navegar para o porto de armamento ou para o porto onde normalmente é vistoriada.
  4. - Haverá lugar a uma compensação antecipada das agulhas magnéticas quando se verifique um desvio que exceda ±5, ou durante a realização de uma vistoria para efeitos de certificação de segurança, quando tal seja determinado, ou ainda quando uma compensação seja considerada necessária pelo comandante, mestre ou armador da embarcação.

Artigo 13º - Apoio à compensação das agulhas magnéticas

  1. - Os comandantes ou os mestres das embarcações devem garantir a máxima segurança aos técnicos que intervenham na compensação das agulhas magnéticas.
  2. - Quando a compensação das agulhas se realizar fora das barras e em condições de mau tempo, os técnicos que participem nessas operações devem ser desembarcados no respectivo porto de embarque e em boas condições de segurança.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 14º - Taxas
Pelos serviços prestados relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação, bem como à elaboração das tabelas de desvios e à emissão dos respectivos certificados, são devidas taxas, cujo montante é fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 15º -. Legislação revogada
Por este diploma são revogadas:

Artigo 16º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação das duas portarias a que se referem os artigos 6. e 14., os quais entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1997.
Publique-se. O Presidente da República,


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Última actualização : 20 de Janeiro de 2000
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