
DATA: Quinta-feira, 2 de Julho de 1998
EMISSOR: Região Autónoma dos Açores Assembleia Legislativa Regional
SUMÁRIO - Define as áreas de navegação para diversas categorias de navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores
TEXTO
Artigo 1º
Na Região Autónoma dos Açores, os desportistas náuticos habilitados com as
cartas de «marinheiro», «patrão de costa» e «patrão de vela e motor ou patrão de motor», no
que respeita às distâncias de navegação e sem prejuízo das demais limitações, estão sujeitos
às seguintes condições:
Marinheiro - navegação diurna à distância de 6 milhas de afastamento da costa e 10 milhas de um porto de abrigo, desde que o seu titular tenha mais de 18 anos de idade, e até 3 milhas de afastamento da costa e 10 milhas de um porto de abrigo, se o titular tiver menos de 18 anos de idade;
Patrão de costa - navegação livre entre todas as ilhas do arquipélago;
Patrão de vela e motor ou patrão de motor - navegação livre entre as ilhas que compõem cada um dos grupos do arquipélago.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 1998.
Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores,
Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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