A.N.C. - Legislação da Náutica de Recreio - Portaria nr. 1491/2002


Associação Nacional de Cruzeiros


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Portaria nr. 1491/2002

(5 de Dezembro de 2002)

DATA: Quinta-feira, 5 de Dezembro de 2002
EMISSOR: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

SUMÁRIO - Estabelece os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER). Revoga as Portarias n.os 733/96, de 12 de Dezembro, e 1013/99, de 16 de Novembro

TEXTO

ANEXO I

Requisitos de segurança, classificação e vistorias

1 - Requisitos de segurança para a construção e modificação das embarcações de recreio (ER):

2 - Vistorias:

3 - Classificação das ER:

APÊNDICE AO ANEXO I

ANEXO II

Características principais das embarcações de recreio relativas às dimensões, à potência, à arqueação e à lotação

1 - Através do presente anexo são fixadas as principais características das ER a inscrever nos papéis de bordo e em outros documentos de registo.
2 - As características principais das ER são:

3 - O comprimento (L(índice h)) é a distância medida paralelamente à linha de água de referência entre dois planos perpendiculares ao plano de mediania da embarcação, passando um pela parte mais saliente da popa e o outro pela parte mais saliente da proa da embarcação. 4 - Boca (B(índice h)) é a distância medida entre dois planos verticais paralelos ao plano de mediania, passando pelas partes mais salientes permanentemente fixas ao casco. 5 - Pontal (D) é a distância vertical, medida a meio do comprimento (L(índice h)), entre a face superior da intercepção do convés à borda e a intercepção da face inferior do casco com a quilha, conforme exemplificado na figura 3.
6 - Potência de propulsão, expressa em kilowatts, é a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, constituindo o seu meio de propulsão principal ou auxiliar de acordo com as especificações técnicas dos fabricantes.
7 - Arqueação é a arqueação bruta (AB) de uma embarcação. 8 - Por lotação de uma ER entende-se o número máximo de pessoas, com um peso médio de 75 kg, permitido a bordo. 8.1 - A lotação é atribuída tendo em conta o número de lugares sentados e o número de beliches e os aspectos de segurança inerentes à classificação da ER.
8.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às ER oriundas da Comunidade Europeia ou de terceiros países não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril, é atribuída a lotação que constar dos certificados emitidos pelo país de origem.
8.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8.1, às ER abrangidas pelo diploma referido no número anterior é atribuída uma lotação não inferior à que consta do Manual do Proprietário.

APÊNDICE AO ANEXO II

Tabela C
Coeficiente K
(V = volume, em metros cúbicos)

APÊNDICE AO ANEXO II

TABELA
Coeficiente K
(V = volume, em metros cúbicos)
(ver tabela no documento original)
O coeficiente K, para valores intermédios de V, é obtido por interpolação linear.
(ver figura no documento original)
Figura 1.1 - Determinação do Lh e do Lmax em monocascos.
(ver figura no documento original)
Figura 1.2 - Determinação do Lmax em monocascos.
(ver figura no documento original)
Figura 2 - Determinação do Lh, do Lmax e do Bmax em multicascos.
(ver figura no documento original)
Figura 3 - Determinação do Bh, do Bmax e do D.


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Última actualização: 3 de Junho de 2003
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