
DATA: Terça-feira, 10 de Julho de 2001
EMISSOR: Ministérios das Finanças e do Equipamento Social
SUMÁRIO - Estabelece as regras a observar na celebração dos contratos de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da utilização de embarcações de recreio
TEXTO
Portaria n.º 689/2001 de 10 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro,
passou a ser exigida a celebração de contratos de seguro que garantam a responsabilidade civil
por danos causados a terceiros, em virtude da utilização de embarcações de recreio.
Nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, com a redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, compete aos Ministros do
Equipamento Social e das Finanças, por portaria conjunta, estabelecer as regras a observar na
celebração dos respectivos contratos de seguro.
Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento da Náutica de Recreio, o seguinte:
1. As pessoas que possam ser civilmente responsáveis pela reparação de danos causados a terceiros, provocados por embarcações de recreio (ER), são obrigadas a efectuar, nos termos deste diploma, contratos de seguro que garantam a respectiva responsabilidade decorrente do uso das referidas embarcações, bem como do reboque, por estas, de esquiadores ou de outros objectos.
2. O cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que impende sobre os proprietários das ER, é requisito indispensável para que as ER possam navegar.
3. O seguro obrigatório das ER, previsto no presente diploma, aplica-se em todo o território nacional, abrangendo a zona económica exclusiva, o mar territorial e as águas interiores portuguesas.
4. Os contratos de seguro terão em conta as zonas de navegação que as ER estejam autorizadas a praticar e que constem do registo das próprias ER.
5. Os proprietários de ER estrangeiras que naveguem em águas abrangidas pelo mar territorial ou em águas interiores nacionais, com o objectivo de sair ou de entrar em portos portugueses, são igualmente obrigados a efectuar o seguro previsto neste diploma, a menos que a saída ou a entrada seja devida a arribada forçada ou já disponham de seguro efectuado nos países de registo das ER, e que possam ser accionados pelas mesmas eventualidades cobertas pelo presente diploma.
6. O seguro das ER visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro.
7. O capital mínimo, obrigatório para este seguro, por acidente ou séries de acidentes resultantes do mesmo evento, é de (euro) 249398,94 ou 50 milhões de escudos, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.
8. Excluem-se da garantia de seguro os danos causados:
9. Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
10. Os desportistas que pretendem utilizar ER em competições desportivas só o poderão fazer depois de celebrarem, para cada prova, um seguro, que garanta:
11. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 15.º deste diploma, o contrato de seguro deve garantir a responsabilidade civil das pessoas que por lei estejam obrigadas à sua celebração, assim como as indemnizações devidas em caso de furto, roubo ou furto de uso da embarcação causadora do acidente.
12. Se existirem vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, exceda o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
13. Mediante acordo expresso das partes contratantes, uma parte da indemnização devida a terceiros poderá ficar a cargo do segurado, mas esta limitação nunca será oponível aos lesados ou seus herdeiros.
14. O pagamento do prémio de contrato de seguro assim como o incumprimento deste dever pelo segurado regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de seguros.
15. Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis que:
16. Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocorridos durante o período de vigência, se reclamadas nos prazos fixados nas respectivas apólices.
17. Dos contratos de seguro poderão constar apólices que dêem cobertura às ER e aos seus ocupantes, desde que as mesmas respeitem os princípios estabelecidos no presente diploma.
18.º As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes provocados pelas ER, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas, obrigatoriamente:
19. Nas acções referidas na alínea a) do número anterior, a seguradora pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
20. Quando o lesado não puder identificar a companhia seguradora, é-lhe dada a faculdade de demandar directamente a pessoa responsável pelo sinistro, para que possa ser notificada pelo tribunal nos termos legais, e indicar a seguradora da ER interveniente no acidente.
21. Nas acções que sejam exercidas em processo cível é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora.
22. Os documentos comprovativos dos seguros das ER devem ser exibidos às autoridades competentes, sempre que por estas sejam solicitados.
23. Aos órgãos do Sistema da Autoridade Marítima compete fiscalizar a existência de seguro válido nas condições estabelecidas neste diploma.
Em 18 de Junho de 2001.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Página principal da A.N.C.
Coloque aqui o seu correio, sugestões, ou informações.