A.N.C. - Legislação da Náutica de Recreio - Portaria nr. 733/96


Associação Nacional de Cruzeiros


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Portaria nr. 733/96

(12 de Dezembro de 1996)

DATA: Quinta-feira, 12 de Dezembro de 1996
EMISSOR: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

SUMÁRIO - Fixa os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER) e define as respectivas características principais

TEXTO




ANEXO I
Requisitos de segurança das embarcações de recreio

  1. - Construção, modificação e classificação de embarcações de recreio.
    1.1 - A construção ou a modificação de embarcações de recreio (ER), nacionais ou estrangeiras, a efectuar em território nacional, só pode ser iniciada depois de obtida a competente licença.
    1.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a emissão das licenças de construção ou de modificação de ER é da competência da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).
    1.3 - Nos casos de construção ou de modificação de ER do tipo D de comprimento inferior a 5 m, as licenças são emitidas pelas capitanias dos portos, tendo em conta as suas áreas de jurisdição.
    1.4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por modificação qualquer alteração às dimensões principais de uma ER, à compartimentação ou ao arranjo, à armação vélica ou à potência propulsora.
    1.5 - As licenças de construção ou de modificação de ER são emitidas a requerimento dos interessados, o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 1.6 - Para além dos documentos referidos no número anterior, os requerimentos devem ainda ser acompanhados dos seguintes elementos (em duplicado): 1.7 - As empresas nacionais que se dediquem à produção de ER construídas em série, de qualquer tipo ou comprimento, são obrigadas a submeter os projectos de construção ou de modificação dos protótipos de cada série à aprovação da DGPNTM.
    1.8 - Os protótipos podem ser sujeitos a provas de resistência, de estabilidade ou a outras provas efectuadas de acordo com programas previamente elaborados pela DGPNTM, tendo em vista garantir a adequada segurança compatível com as dimensões dos protótipos.
    1.9 - Os protótipos das ER consideram-se aprovados logo que é emitido o certificado de homologação para embarcações de recreio construídas em série, cujo modelo consta do apêndice a este anexo, documento suficiente para a obtenção da licença de construção das ER da série do protótipo.
    1.10 - A licença de construção das ER de cada série, referida no número anterior, é requerida pelo fabricante à DGPNTM e fará menção do número de unidades a construir, substituindo, para todos os efeitos, a licença de construção prevista no n.º 1.5.
    1.11 - Os requisitos técnicos de construção ou modificação das ER devem satisfazer, quando aplicáveis, as normas nacionais e as que forem adoptadas de acordo com as normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
  2. - Classificação de embarcações importadas. A classificação de ER importadas que venham a arvorar pavilhão nacional é efectuada com base na documentação emitida pelo país de origem ou de exportação (certificação de homologação, certificado do construtor ou certificado de navegabilidade), ou, quando esta não exista, tendo em conta a documentação técnica prevista neste anexo.
  3. - Vistorias.
    3.1 - A construção ou a modificação de ER fica sujeita a vistorias de inspecção da qualidade dos materiais e mão-de-obra e do seu funcionamento.
    3.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ER estão obrigatoriamente sujeitas a vistorias, a meio e no final dos trabalhos, e ao funcionamento dos seus equipamentos.
    3.3 - No caso de ER do tipo D de comprimento inferior a 5 m, apenas será efectuada uma vistoria, coincidente com a vistoria de registo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30. do Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro.
    3.4 - Os protótipos das ER construídas sem série também estão sujeitos a vistorias efectuadas por peritos da DGPNTM, tendo em vista a respectiva homologação.
    3.5 - As vistorias para homologação dos protótipos das ER construídas em série são efectuadas de acordo com programas previamente elaborados (n.º 1.8) e dados a conhecer às empresas construtoras.
    3.6 - As ER construídas em série serão apenas objecto de inspecções não programadas, destinadas a verificar a conformidade da construção com o protótipo aprovado.
    3.7 - Os construtores de ER construídas em série são obrigados a emitir os respectivos certificados de conformidade com os protótipos relativamente a cada ER construída.


APÊNDICE AO ANEXO I

ANEXO II
Características principais das embarcações de recreio relativas às dimensões, à potência, à arqueação e à lotação
  1. - Através do presente anexo são fixadas as principais características das embarcações de recreio (ER) a inscrever nos papéis de bordo e em outros documentos.
  2. - As principais características das ER são o comprimento (L), a boca (B), o pontal (D), a potência propulsora, a arqueação (AB) e a lotação.
  3. - O comprimento (L) é a distância medida paralelamente à linha de água de referência entre dois planos perpendiculares ao plano de mediania da embarcação, passando um pela parte mais saliente da popa e o outro pela parte mais saliente da proa da embarcação.
    3.1 - A linha de água de referência é definida como a linha de água na condição de máxima carga para uso, ou seja, considerando-se a embarcação com 95% de dotações em combustível e aguada, máximo de pessoas autorizadas a bordo e um peso de equipamento igual a 15x(L-3) kg, mas não menos de 15 kg.
    3.2 - O comprimento inclui todas as partes estruturais e integrais da embarcação, nomeadamente as proas e popas de madeira, de plástico ou de metal , a borda falsa e as uniões do casco com o convés.
    3.3 - Excluem-se do comprimento todas as partes amovíveis que possam ser desmontadas de uma forma não destrutiva e sem afectar a integridade estrutural da embarcação, nomeadamente extras, gurupés, púlpitos, sistemas de governo, corta-mar na proa, lemes, outdrives, motores fora de borda, incluindo os seus suportes e reforços, plataformas de mergulho e de embarque, protecções de borracha e defensas.
    3.4 - Nas figuras 1.1 e 1.2, para monocascos, e na figura 2, para multicascos , vem exemplificada a determinação do comprimento, considerando que o símbolo Lmax designa o comprimento fora a fora.
  4. - Boca (B) é a distância medida entre dois planos verticais paralelos ao plano de mediania, passando pelas partes mais salientes permanentemente fixas ao casco.
    4.1 - A boca inclui todas as partes estruturais ou integrais da embarcação, nomeadamente as extensões de casco, as uniões do casco/convés e a borda falsa.
    4.2 - São excluídas da boca as partes amovíveis que possam ser desmontadas de uma forma não destrutiva e sem afectar a integridade da embarcação, nomeadamente as protecções de borracha, defensas e os corrimãos e balaústres extendidos para além do costado, ou outro equipamento similar.
    4.3 - O símbolo Bmax designa a boca máxima de uma ER e a determinação das bocas B e Bmax vem exemplificada nas figuras 2 e 3.
    4.4 - Para determinação da boca nos multicascos os dois planos verticais paralelos ao plano de mediania devem passar pela face externa dos cascos exteriores da embarcação, conforme exemplificado na figura 2.
  5. - Pontal (D) é a distância vertical, medida a meio do comprimento (L), entre a face superior da intercepção do convés à borda e a intercepção da face inferior do casco com a quilha, conforme exemplificado na figura 3.
  6. - Potência de propulsão, expressa em kilowatts, é a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER constituindo o seu meio de propulsão principal ou auxiliar que constar das especificações técnicas dos fabricantes.
  7. - Arqueação é a arqueação bruta (AB) de uma embarcação.
    7.1 - A arqueação é calculada através da expressão matemática seguinte: AB=KV em que: O volume V é a soma do volume do casco (V), com o volume das superstruturas (V): V=V+V em m K=0,2+0,02 log V K pode ser também obtido directamente, por meio da tabela constante do apêndice a este anexo. O volume do casco (V) pode ser calculado pela seguinte fórmula: V=0,15xLx(B+D+BxD+BxD+ +BxD+BxD+ BxD) conforme abaixo exemplificado:
    7.2 - O volume do casco inclui o volume dos seus apêndices e também pode ser determinado através de um método de cálculo de arquitectura naval reconhecido.
    7.3 - O volume das superestruturas (V) é a soma do volume de cada uma das suas partes acima da linha do convés à borda, o que inclui o volume gerado pela flecha do convés.
    7.4 - São incluídos no volume das superestruturas todos os espaços abertos apenas por um dos seus lados.
    7.5 - Para efeitos do número anterior, aberto significa que não mais de 10% desta área pode ser coberta.
    7.6 - Os espaços com volume inferior a 0,05 m podem ser omitidos no cálculo do volume das superestruturas.
    7.7 - No método de cálculo da arqueação bruta (AB), descrito no n.º 7.1, pode proceder-se à simplificação que consiste em substituir o volume do casco (V(índice h)) por: V(índice hs) = K(índice 1) x L(índice h) x B(índice h) x D com a constante K(índice 1) a valer 0,56 nas ER a motor e 0,52 nas restantes, a menos que o proprietário solicite outro dos métodos constantes da presente portaria.»
  8. - A lotação de uma ER designa o número máximo de pessoas, com um peso médio de 75 kg, permitidas a bordo.
    8.1 - A lotação é atribuída tendo em conta o número de lugares sentados e o número de beliches e os aspectos de segurança inerentes à classificação da ER.
    8.2 - Sem prejuízo do número anterior, às ER importadas será atribuída a lotação que constar dos certificados do país de origem.


APÊNDICE AO ANEXO II

Tabela Coeficiente K
(V=volume, em metros cúbicos)

V K V K V K V K
10 0,2200 45.000 0,2931 330.000 0,3104 670.000 0,3165
20 0,2260 50.000 0,2940 340.000 0,3106 680.000 0,3166
30 0,2295 55.000 0,2948 350.000 0,3109 690.000 0,3168
40 0,2320 60.000 0,2956 360.000 0,3111 700.000 0,3169
50 0,2340 65.000 0,2963 370.000 0,3114 710.000 0,3170
60 0,2356 70.000 0,2969 380.000 0,3116 720.000 0,3171
70 0,2369 75.000 0,2975 390.000 0,3118 730.000 0,3173
80 0,2381 80.000 0,2981 400.000 0,3120 740.000 0,3174
90 0,2391 85.000 0,2986 410.000 0,3123 750.000 0,3175
100 0,2400 90.000 0,2991 420.000 0,3125 760.000 0,3176
200 0,2460 95.000 0,2996 430.000 0,3127 770.000 0,3177
300 0,2495 100.000 0,3000 440.000 0,3129 780.000 0,3178
400 0,2520 110.000 0,3008 450.000 0,3131 790.000 0,3180
500 0,2540 120.000 0,3016 460.000 0,3133 800.000 0,3181
600 0,2556 130.000 0,3023 470.000 0,3134 810.000 0,3182
700 0,2569 140.000 0,3029 480.000 0,3136 820.000 0,3183
800 0,2581 150.000 0,3035 490.000 0,3138 830.000 0,3184
900 0,2591 160.000 0,3041 500.000 0,3140 840.000 0,3185
1.000 0,2600 170.000 0,3046 510.000 0,3142 850.000 0,3186
2.000 0,2660 180.000 0,3051 520.000 0,3143 860.000 0,3187
3.000 0,2695 190.000 0,3056 530.000 0,3145 870.000 0,3188
4.000 0,2720 200.000 0,3060 540.000 0,3146 880.000 0,3189
5.000 0,2740 210.000 0,3064 550.000 0,3148 890.000 0,3190
6.000 0,2756 220.000 0,3068 560.000 0,3150 900.000 0,3191
7.000 0,2769 230.000 0,3072 570.000 0,3151 910.000 0,3192
8.000 0,2781 240.000 0,3076 580.000 0,3153 920.000 0,3193
9.000 0,2791 250.000 0,3080 590.000 0,3154 930.000 0,3194
10.000 0,2800 260.000 0,3083 600.000 0,3156 940.000 0,3195
15.000 0,2835 270.000 0,3086 610.000 0,3157 950.000 0,3196
20.000 0,2860 280.000 0,3089 620.000 0,3158 960.000 0,3196
25.000 0,2880 290.000 0,3092 630.000 0,3160 970.000 0,3197
30.000 0,2895 300.000 0,3095 640.000 0,3161 980.000 0,3198
35.000 0,2909 310.000 0,3098 650.000 0,3163 990.000 0,3199
40.000 0,2920 320.000 0,3101 660.000 0,3164 1.000.000 0,3200

O coeficiente K, para valores intermédios de V, é obtido por interpolação linear


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Última actualização: 18 de Junho de 2002
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