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do Regulamento da Náutica de Recreio
Legislação (decretos, portarías)
Embarcações (classificação, vistorías, segurança, farmácia, documentos)
Cartas de Desportista (pré-requisitos, categorias, programa, exames, exercícios)
Taxa de Farolagem (tabela)
Imposto Municipal (tabela, cálculo)
Portaria nº 127/2006, de 13 de Fevereiro (Aprova o Regulamento da
Navegação em Albufeiras).
Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio (Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio).
Decreto-Lei nº 329/95, de 9 de Dezembro (Regulamento da Náutica de Recreio)
Portaria nº 427/96, de 30 de Agosto (Aprova o equipamento, meios de salvação e segurança, aparelhos, etc.)
Portaria nº 730/96, de 11 de Dezembro (Aprova o modelo do livrete de trânsito para as embarcações de recreio estrangeiras que entrem em portos nacionais).
Portaria nº 733/96, de 12 de Dezembro (Fixa os requisitos de segurança relativos à construção, modificação e classificação das embarcações de recreio (ER) e define as respectivas características principais).
Portaria nº 753/96, de 20 de Dezembro (Programa das matérias dos cursos e exames, entidades formadoras e emissão de cartas).
Decreto-Lei nº 12/97, de 16 de Janeiro (Taxa de farolagem e balizagem)
Decreto-Lei nº 51/97, de 1 de Março (Regime de aprovação das agulhas magnéticas e emissão dos certificados)
Decreto-Lei nº 96/97, de 24 de Abril (Relativa à auto-construção)
Portaria nº 200/97, de 24 de Abril (Regulamenta o processo de atribuição de cartas de navegador de recreio, com dispensa de exame)
Portaria nº 276/97, de 24 de Abril (Colocação no mercado e entrada em serviço das embarcações de recreio)
Portaria nº 551/97, de 25 de Julho (Fixa as regras técnicas do Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio (RETECER))
Decreto-Lei Regional nº 11/98/A, de 2 de Julho (Áreas de navegação para diversas categorias de navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores)
Decreto-Lei nº 190/98, de 10 de Julho (Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações)
Portaria nº 783/98, de 19 de Setembro (Aprova o Regulamento da Navegação em Albufeiras)
Portaria nº 905/98, de 19 de Outubro (Aprova as taxas a aplicar pelos serviços prestados às embarcações)
Decreto-Lei nº 478/99, de 9 de Novembro (Aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras).
Portaria nº 1013/99, de 16 de Novembro (Fixa os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER)).
Decreto-Lei nº 567/99, de 23 de Dezembro (Altera o Decreto-Lei 329/95, que aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio).
Portaria nº 288/2000, de 25 de Maio (Estabelece os programas, critérios de avaliação e a duração minima dos cursos para obtenção das cartas de navegador de recreio).
Decreto-Lei nº 273/2000, de 9 de Novembro (Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente).
Portaria nº 689/2001, de 10 de Julho (Estabelece as regras na celebração dos contratos de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, na utilização de embarcações de recreio ).
Portaria nº 630/2002, de 12 de Junho (Define os planos nacionais de frequências para o serviço móvel marítimo e serviço móvel marítimo por satélite).
Portaria nº 1464/2002, de 14 de Novembro (Aprova o equipamento de segurança das embarcações de recreio e revoga a portaria 427/96).
Portaria nº 1491/2002, de 5 de Dezembro (Estabelece os requisitos de segurança relativos à construção, modificação e classificação das ER. Revoga as portarias 733/96 e 1013/99).
Declaração de Rectificação 26-D/2002 da portaria 630/2002, de 31 de Julho (Corrige alguns erros nas frequências).
Portaria 494/2002, de 27 de Abril , Actualização
da Taxa de Farolagem e Balizagem
Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho (Aprova o Regulamento do Imposto Municipal s/ Veículos)
Portaria nº 1164/95, de 22 de Setembro (valor das taxas devidas pelo serviço previsto no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações).
Navegação Oceânica - Adequadas para navegar sem limite de área (Tipo 1);
Navegação ao Largo - Adequadas para navegar ao largo até 200 milhas da costa (Tipo 2);
Navegação Costeira - Adequadas para navegação costeira até 60 milhas de um porto de abrigo e 25 da costa (Tipo 3);
Navegação Costeira restrita - Adequadas para navegação costeira até 20 milhas de um porto de abrigo e 6 da costa (Tipo 4);
Navegação em Águas Abrigadas - Adequadas para navegar junto à costa e em águas interiores num raio de 3 milhas de um porto de abrigo (Tipo 5).;
A vistoria de manutenção tem o intervalo de 5 anos a partir da vistoria de registo;
Claro que um livro de primeiros socorros (Guia Médico Internacional para Barcos da
Organização Mundial de Saúde) e a sua leitura deve estar sempre presente. Dependendo do tipo de
saída ou viagem e sua duração a farmácia deve contemplar ainda mais algum equipamento e
medicamentos específicos.
Outros casos exigíveis:
Segurança
Tabela com os meios de segurança por tipo de embarcação (Portaria nº 1464/2002)
Tipo de embarcação
Material
obs.
1
2
3
4
5
Balsa
c/ disparo automático se tiver mais de 15 m.
c/ disparo automático
c/ disparo automático
se não tiver embarcação auxiliar
Embarcação Auxiliar
.
se não tiver balsa
Boia de salvação c/ 30 m. de retenida
de 5m a 15m
de 15m a 24m
Boia de salvação c/ luz
de 9m a 24m
Coletes
.
igual ao nr. de pessoas a bordo
igual ao nr. de pessoas a bordo
igual ao nr. de pessoas a bordo
igual ao nr. de pessoas a bordo
igual ao nr. de pessoas a bordo
Ajudas térmicas
.
Sinais visuais de socorro
Pára-quedas
Fachos de mão
se estiver fora da barra
Sinais de fumo
Arneses
com os respectivos cabos e ganchos
Respondedor de radar de 9 GHz
quando o Dec. 174/94 for aplicado
Bomba de esgoto
uma delas manual
Escada de acesso
se a diferença entre a linha de água e o bordo for > que 0,5 m
Extintor de pó químico
1 Kg
1 na cozinha
1 na cozinha
1 na cozinha
1 na cozinha
2 Kg
junto ao motor interior
junto ao motor interior
junto ao motor interior
junto ao motor interior
junto ao motor interior
VHF
.
VHF portátil
quando o Dec. 174/94 for aplicado
Rádio balizas
406 MHz ou
INMARSAT
121,5 MHz
Recepção de informação de segurança
NAVTEX ou
(EGC) INMARSAT
Receptor HF
Agulha magnética
.
c/ desvio < 5º
c/ desvio < 5º
c/ desvio < 5º
Aparelho azimutal
.
Publicações e cartas náuticas
da área onde navega e devidamente actualizadas
Reflector de Radar
.
Equip. sonoro
Buzina/Sino.
Ferro de fundear
.
Para todas as embarcações é necessário ainda:
Navalha de ponta redonda
Lanterna estanque com pilhas de reserva e lâmpada sobressalente
Espelho de sinalização diurno
Farmácia de bordo
Segundo as tabelas A, B e C da portaria 1464/2002 de 14 de Novembro as embarcações devem ser portadoras
do equipamento de primeiros socorros descritos a seguir consoante a classificação da embarcação.
Tipo de embarcação
Material
obs.
1 e 2
3 e 4
5
Pensos preparados sortidos
(pensos rápidos)
Pensos preparados 10 cm X 10 cm
Ligadura de crepe ou gaze
com alfinete-de-ama
Ligadura de crepe ou gaze
com alfinete-de-ama
Ligadura de tronco
Compressas esterilizadas 10 cm X 10 cm
Dedeira
Algodão hidrófilo pacote de 25 g
Álcool puro 500 cm3
Água oxigenada 250 cm3
Pomada anti-séptica tipo cetrimide
Pomada analgésica e
antipruriginosatipo nupercainal
Aspirinas
Comprimidos para enjoo
Comprimidos antidiarreicos
Antibiótico de largo espectro
Antiespasmódico drageias, cápsulas
ou supositórios
Adesivo bobina estreita
Papeis de Bordo
Livrete da embarcação;
Carta de desportista náutico - Adequada para o tipo de embarcação e área de navegação;
Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil - quando exigível;
Prova do pagamento da Taxa de Farolagem
Prova do pagamento do Imposto Municipal de Veículos
Lista de Pessoas Embarcadas;
Rol de Tripulação;
Licença de Estação da embarcação;
Certificado de Operador;
Documento comprovativo das inspecções da jangada pneumática;
Na impossibilidade da exibição dos documentos, podem os mesmos ser
apresentados, no prazo de 48 horas, na capitania ou delegação marítima mais conveniente para o
utente e por este indicado na altura do acto da fiscalização. Se este não puder comprovar a sua identidade,
deve a embarcação ser recolhida a um porto de abrigo, indicado pela entidade fiscalizadora, ficando aí até
que o utente proceda à sua identificação pessoal.Diversos
As embarcações de recreio têm um comprimento entre 2,5m e 24 m.;
Todas as embarcações devem ter inscrito à popa o seu nome e porto de registo com altura não inferior
a 10 cm. Em águas abrigadas não poderão ser inferiores a 6 cm;
As embarcações dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter inscrito no costado
ou em sanefas o respectivo nome. As do tipo 5 devem ter inscrito nas amuras o seu
conjunto de identificação e facultativamente o nome;
O uso da bandeira nacional é obrigatório ao entrar e/ou sair de um porto nacional ou estrangeiro e
ao cruzar, em viagem, com um navio de guerra de qualquer nacionalidade;
Em regata as embarcações estão dispensadas do uso da bandeira nacional;
Cartas de Desportista Náutico
Idade: para principiante, 8 anos; para marinheiro, 14 anos; para as restantes categorias, 18 anos;
Saber ler e escrever para os menores de 18 anos;
Escolaridade mínima obrigatória para maiores de 18 anos;
Fazer prova de saber nadar e remar;
Atestado médico comprovativo das condições físicas;
Para obtenção da carta de Patrão Local a carta de Marinheiro.
Para obtenção da carta de Patrão de Costa e Alto-Mar possuirem a de categoria inferior há mais de um ano.
Autorização reconhecida do pai ou tutor, no caso de menores;
As escolas devidamente credênciadas pelo IMP têm cursos para a obtenção das Licenças de Desportista Náutico e
Operador de VHF. Os cursos e exames são ministrados por entidades credênciadas pelo IMP.
Categoria das Cartas
Tipo de embarcação
Condições de navegação
Área navegável e distância
Potência instalada
Principiante
(8 anos)
Comp. até 5 m
Navegação diurna
Até uma 1 milha da baixa-mar
4,5 KW
(6 hp)
Marinheiro
(14 a 18 anos)
Comp. até 5 m
Navegação diurna
à vista da costaAté 3 milhas da costa e uma distância máxima de 6 milhas de um porto de abrigo
22,5 KW
(30 hp)
Marinheiro
(mais de 16 anos)
(Motas de Água)
Navegação diurna
à vista da costaAté 3 milhas da costa e uma distância máxima de 6 milhas de um porto de abrigo
sem limite
Marinheiro
(mais de 18 anos)
Comp. até 7 m
Navegação diurna
à vista da costaAté 3 milhas da costa e uma distância máxima de 6 milhas de um porto de abrigo
45 KW
(60 hp)
Patrão Local
Navegação diurna ou nocturna
à vista da costaAté 5 milhas da costa e uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo
sem limite
Patrão de Costa
Navegação livre
à vista da costaAté 25 milhas da costa
sem limite
Patrão de Alto-mar
Navegação oceânica
sem limite
sem limite
Qualquer possuidor de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de
categoria superior, desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente
para o comando dessa ER.
Nos Açores, a autoridade marítima pode autorizar a saída de uma ER comandada por navegador
titular de uma carta de patrão de costa ou local, para viagem entre as ilhas daquela
Região Autónoma, desde que, consideradas todas as informações disponíveis (duração e tipo de
viagem e condições atmosféricas), se conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se
encontra assegurada.
Diversos
Renovação das Licenças
Desportista Náutico - Obrigatóriamente renovável quando o titular atingir os 50 e 60 anos e a partir desta idade
de 5 em 5 anos.
Operador de VHF - Renovação todos os 5 anos, com exame.
Obtenção das Licenças (aulas e/ou exames)
Exames
Programa (portaria nº288/2000), fichas, exercícios
Taxa de farolagem e balizagem
Tipo de embarcação
1
2
3
4
5
Esta taxa anual é válida por 12
meses e deve ser paga nas Capitanias no mês correspondente ao registo do barco
Segundo o artigo 5º às embarcações estrangeiras que permaneçam mais
de 6 meses em portos portugueses é cobrada uma taxa igual à aplicável às embarcações nacionais
de classificação equivalente. Embarcações registadas na Madeira estão ao abrigo deste artigo.
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IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO |
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Categoria |
A |
Categoria |
C |
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AUTOMÓVEIS LIGEIROS de PASSAGEIROS e |
AUTOMÓVEIS de MERCADORIAS e |
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MISTOS até 2500 kg, |
MISTOS com mais de 2.500 kg, de uso |
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|
matriculados em PORTUGAL até Junho de 2007 |
particular, e menos de 12.000 kg |
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Combustivel |
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1996 a 2007 |
1990 a 1995 |
1981 a 1989 |
Peso bruto (kg) |
Taxa |
|
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|
Gasolina |
Outros |
Electricidade |
até 2.500 |
|
29,00 |
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|
Produtos |
|
de 2.501 a 3.500 |
48,00 |
|
||||||||
|
Cilindrada |
Voltagem |
de 3.501 a 7.500 |
113,00 |
|
||||||||
|
Até 1000 |
Até 1500 |
Até 100 |
16,40 |
10,30 |
7,20 |
de 7.501 a 11.999 |
186,00 |
|
||||
|
1001 a 1300 |
1501 a 2000 |
Mais de 100 |
32,80 |
18,50 |
10,30 |
|
||||||
|
1301 a 1750 |
2001 a 3000 |
|
51,30 |
28,70 |
14,40 |
Categoria |
D |
|
|
|||
|
1751 a 2600 |
Mais de 3000 |
|
130,20 |
69,70 |
29,70 |
AUTOMÓVEIS de MERCADORIAS e |
|
|||||
|
2601 a 3500 |
|
|
207,10 |
112,80 |
57,40 |
MISTOS com mais de 2.500 kg, por |
|
|||||
|
Mais de 3500 |
|
|
369,00 |
189,60 |
87,10 |
conta de outrém, e menos de 12.000 kg |
|
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|
Peso bruto (kg) |
Taxa |
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|
Categoria |
B |
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|
|
até 2.500 |
|
16,00 |
|
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|
AUTOMÓVEIS LIGEIROS de PASSAGEIROS e |
de 2.501 a 3.500 |
27,00 |
|
|||||||||
|
MISTOS até 2500 kg, |
de 3.501 a 7.500 |
61,00 |
|
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|
matriculados em PORTUGAL desde Julho de 2007 |
de 7.501 a 11.999 |
103,00 |
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|
Ano |
Emissão de CO2 (gramas por quilómetro) |
|
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|
Cilindrada |
matricula |
até 120 |
de 121 a 180 |
de 181 a 250 |
Mais de 250 |
Categoria |
E |
|
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|
|
portuguesa |
(52,40) |
(78,50) |
(157,00) |
(261,70) |
MOTOCICLOS |
|
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|
Até 1250 |
2007 |
78,50 |
104,60 |
183,10 |
287,80 |
Cilindrada |
1997 a 2009 |
1992 a 1996 |
|
|||
|
(26,10) |
2008 |
82,43 |
109,83 |
192,26 |
302,19 |
|
||||||
|
|
2009 |
86,35 |
115,06 |
201,41 |
316,58 |
180 a 250 |
5,10 |
|
|
|||
|
1251 a 1750 |
2007 |
104,80 |
130,90 |
209,40 |
314,10 |
251 a 350 |
7,20 |
5,10 |
|
|||
|
(52,40) |
2008 |
110,04 |
137,45 |
219,87 |
329,81 |
351 a 500 |
17,40 |
10,30 |
|
|||
|
|
2009 |
115,28 |
143,99 |
230,34 |
345,51 |
501 a 750 |
52,30 |
30,80 |
|
|||
|
1751 a 2500 |
2007 |
157,10 |
183,20 |
261,70 |
366,40 |
Mais de 750 |
104,60 |
51,30 |
|
|||
|
(104,70) |
2008 |
164,96 |
192,36 |
274,79 |
384,72 |
|
||||||
|
|
2009 |
172,81 |
201,52 |
287,87 |
403,04 |
Categoria |
F |
|
||||
|
Mais de 2500 |
2007 |
366,40 |
392,50 |
471,00 |
575,70 |
EMBARCAÇÔES DE RECREIO |
|
|||||
|
(314,00) |
2008 |
384,72 |
412,13 |
494,55 |
604,49 |
de uso particular registados desde 1986 |
|
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|
|
2009 |
403,04 |
431,75 |
518,10 |
633,27 |
Potência |
|
|
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|
NOTA: |
Os valores relativos a 2008 e 2009 podem ter um |
a partir de 20 kW |
Taxa |
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erro de 0,01, devido aos arredondamentos ao cêntimo |
por cada kW |
2,10 |
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Categoria |
G |
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AERONAVES |
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|
de uso particular |
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por cada kg |
0,52 |
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máximo |
|
10.000,00 |
|
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PRAZOS DE PAGAMENTO |
|
|
|
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- A partir do dia 1 do do mês anterior até ao |
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final do mês do 1º registo em Portugal |
|
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|
- Veículos NOVOS ou importados desde Julho de 2007: |
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1º pagamento no prazo de |
|
|
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|
90 dias a partir da data do 1º registo em Portugal |
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- Embarcações e Aeronaves em JANEIRO |
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