A.N.C. - Faróis de Navegação

Associação Nacional de Cruzeiros
Faróis de Navegação
(Luzes)
As regras aqui descritas são um resumo alargado do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar
dizendo respeito apenas às luzes usadas em navegação. Omitiu-se a descrição dos anexos e parte de
algum texto, mantendo-se no entanto o essencial. A parte relativa às Regras de Navegação,
aos Balões e
Sinais Sonoros é descrita noutro local.
"As regras relativas a faróis devem ser cumpridas do pôr ao nascer do sol. Durante este
intervalo de tempo não se deverá mostrar nenhuma outra luz que possa ser confundida
com os faróis prescritos nestas regras ..." "... devem também ser mostrados do nascer ao pôr do sol em condições de
visibilidade reduzida ..." , do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.
Consulte sempre a publicação oficial e os avisos aos navegantes publicados pelo
Instituto Hidrográfico.
Disposição geral dos faróis nas embarcações

Farol de popa ângulo com abertura de 135º - Farol de mastro com 225º - Farois de borda 112º30'
Regra 21 - Definições
a) A expressão farol de mastro designa um farol de luz branca projectando
luz num arco de horizonte de 225º para vante.
b) A expressão faróis de borda designa um farol de verde colocado a estibordo
e outro de luz vermelha a bombordo projectando luz num arco de horizonte de 112º30' colocados
de forma a mostrar a luz desde a proa até 22º30' para ré do través do bordo respectivo.
c) A expressão farol de popa designa um farol de luz branca colocado tão
próximo quanto possível da popa, projectando luz num arco de horizonte de 135º para ré.
d) A expressão farol de reboque designa um farol de luz amarela com as
mesmas caracteristicas de um farol de popa.
e) A expressão farol visível em todo o horizonte designa um farol cuja luz
é visível sem interrupção num arco de 360º.
f) A expressão farol de relâmpagos designa um farol de relâmpagos regulares
com um ritmo de 120 ou mais relâmpagos por minuto.
Regra 22 - Alcance luminoso dos faróis
a) Para navios iguais ou superiores a 50 metros:
Farol de mastro: 6 milhas
Farol de borda: 3 milhas
Farol de popa: 3 milhas
Farol de reboque: 3 milhas
Faróis visíveis em todo o horizonte, de luz branca, vermelha, verde ou amarela: 3 milhas
b) Para navios iguais ou superiores a 12 metros mas inferiores a 50 m.:
Farol de mastro: 5 milhas. Se o comprimento for inferior a 20 m.: 3 milhas
Farol de borda: 2 milhas
Farol de popa: 2 milhas
Farol de reboque: 2 milhas
Faróis visíveis em todo o horizonte, de luz branca, vermelha, verde ou amarela: 2 milhas
c) Para navios inferiores a 12 metros:
Farol de mastro: 2 milhas.
Farol de borda: 1 milhas
Farol de popa: 2 milhas
Farol de reboque: 2 milhas
Faróis visíveis em todo o horizonte, de luz branca, vermelha, verde ou amarela: 2 milhas
d) Para os navios ou objectos rebocados de difícil avistamento.
Faróis visíveis em todo o horizonte de luz branca: 3 milhas
Regra 23 - Navios de propulsão mecânica a navegar

Comprimento superior a 50 m. - Inferior a 50 m. - Inferior a 20 m. -
"Hovercraft" e submarino
a) Um navio de propulsão mecânica a navegar deve mostrar:
(i) um farol de mastro a vante;
(ii)um segundo farol de mastro, por ante a ré do primeiro e mais alto que este, não sendo no entanto
obrigatório para navios inferiores a 50 m.;
(iii) faróis de borda;
(iv) um farol de popa.
b) Um navio sobre colchão de ar (Hovercraft), quando navegue sem mergulhar o casco na
água deve, além dos faróis descritos em na alinea a, mostrar uma luz amarela de relâmpagos
visível em todo o horizonte.
c) (i) Um navio de propulsão mecânica de comprimento inferior a 12m. pode em vez dos faróis
prescritos na alinea a mostrar um farol de luz branca visível em todo o horizonte, e
faróis de borda.
(ii) Um navio de comprimento inferior a 7 m. e cuja velocidade máxima não ultrapasse os 7 nós, pode
em vez dos faróis prescritos na alinea a mostrar um farol de luz branca visível em todo o horizonte,
e deve, se possível, mostrar faróis de borda.
(iii) Num navio de comprimento inferior a 12 m., o farol de mastro ou o farol visível em todo o horizonte,
pode não se encontrar no eixo longitudinal do navio, desde que os faróis de borda estejam
combinados num só farol colocado sobre o eixo longitudinal do navio.
Regra 24 - Rebocando e empurrando

Rebocador menor que 50 m. e reboque inferior a 200 m. - Rebocador maior que 50 m. e reboque
superior a 200 m. - Rebocador e rebocado vistos de popa - Reboque de braço dado - Rebocador maior que 50 .m
empurrando duas embarcações
a) Um navio de propulsão mecânica rebocando deve mostrar:
(i) em vez do farol prescrito na Regra 23 a) (i) ou (ii), dois faróis de mastro dispostos
na mesma linha vertical. Quando o comprimento do reboque, medido entre a popa do rebocador e o
estremo posterior do último navio rebocado, ultrapasse 200 m., deve mostrar três destes faróis
na mesma linha vertical;
(ii) faróis de borda;
(iii) um farol de popa;
(iv) um farol de reboque colocado na vertical e por cima do farol de popa;
b) Um navio empurrando e outro empurrado, ligados por um sistema rígido de modo a
formarem uma unidade composta, devem ser considerados como um navio de propulsão mecânica e
mostrar os faróis da Regra 23.
c) Um navio de propulsão mecânica empurrando para vante ou rebocando de braço dado,
excepto tratando-se de uma unidade composta, deve mostrar:
(i) em vez do farol prescrito na Regra 23 a) (i) ou (ii), dois faróis de mastro dispostos
na mesma linha vertical;
(ii) faróis de borda;
(iii) um farol de popa;
d) Um navio de propulsão mecânica a que se apliquem as disposições dos parágrafos
a) ou c) desta Regra deve também cumprir as disposições da Regra 23 a).
e) Um navio ou objecto rebocado, com excepção dos mencionados no paragrafo g) desta
Regra, deve mostrar:
(i) faróis de borda;
(ii) um farol de popa;
f) Dado que os faróis de um número qualquer de navios rebocados de braço dado ou
empurrados em grupo devem corresponder aos de um só navio:
(i) um navio empurrado para vante, não fazendo parte de uma unidade composta, deve
mostrar os seus faróis de borda na sua extremidade a vante;
(ii) um navio rebocado de braço dado deve mostrar um farol de popa e os faróis
de borda na sua extremidade a vante;
g) Um navio ou objecto rebocado que está parcialmente submerso e de difícil
avistamento, ou um conjunto destes navios ou objectos rebocados, deve mostrar:
(i) quando a sua largura é inferior a 25 m., um farol de luz branca visível em todo o
horizonte colocado na extremidade de vante e um outro na extremidade de ré, excepto para
os «dracones» que não necessitam de mostrar um farol na sua extremidade de vante;
(ii) quando a sua largura é igual ou superior a 25 m., dois faróis suplementares de
luz branca visível em todo o horizonte nas extremidades da sua largura;
(iii) quando o seu comprimento for superior a 100 m., faróis suplementares de luz
branca visível em todo o horizonte entre os faróis prescritos nas alineas (i) e
(ii) de modo a que a distância entre faróis não seja superior a 100 m.;
h) Se, por uma razão justificada, um navio ou objecto rebocado está impossibilitado de mostrar
os faróis prescritos nos paragrafos e) ou g) desta Regra, deverão ser tomadas todas as
medidas possiveis para iluminar o navio ou, pelo menos, para indicar a sua presença.
i) Se por uma razão justificada, um navio que normalmente não efectua operações de
reboque está impossibilitado de mostrar os faróis prescritos nos paragrafos a) ou c) desta
Regra, quando procede ao reboque de um outro navio em perigo ou necessitando de assistência,
está dispensado de os mostrar. Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para indicar,
de forma autorizada pela Regra 36, a ligação entre o navio rebocador e o rebocado,
particularmente iluminando o cabo de reboque.
Regra 25 - Navios à vela ou a remos a navegar

Barcos com mais de 20 m. (a navegar, de proa e de popa)
- barcos com mais de 12 m. e menos de 20 m. (farol tricolor) - barco a remos
a) um navio à vela a navegar deve mostrar:
(i) faróis de borda;
(ii) um farol de popa.
b) num navio à vela inferior a 20 m. os faróis podem ser reunidos numa só lanterna colocada
no tope do mastro.
c) Além dos faróis prescritos na alinea a, um navio à vela pode mostrar na parte
superior do mastro, dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte,
sendo o superior de luz vermelha e o inferior de luz verde. Estes faróis não devem contudo ser
mostrados em simultaneo com a lanterna descrita no parágrafo b).
d) (i) Um navio à vela de comprimento inferior a 7 m., deve mostrar os faróis
prescritos nos parágrafos a) e b). Se não o fizer deve ter pronta e usar para
evitar abalroamento uma lanterna de luz branca.
(ii) Um navio a remos, deve mostrar os faróis prescritos para os barcos à vela, mas
se não o fizer deve ter pronta e usar para evitar abalroamento uma lanterna de luz branca.
Regra 26 - Navios de pesca

Arrastões em faina (a navegar e de popa) - Lançando redes, alando as redes, com redes presas -
artes estendidas horizontalmente
a) Um navio em faina de pesca, quer esteja a navegar ou fundeado, só deve mostrar os
faróis prescritos na presente Regra.
b) Um navio a arrastar deve mostrar:
(i) dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte
sendo o superior de luz verde e o inferior de luz branca;
(ii) um farol de mastro, colocado por ante a ré e mais alto que o farol de luz verde
visível em todo o horizonte. Os navios inferiores a 50 m. não são obrigados a mostrar este
farol, mas podem faze-lo;
(iii) farois de borda e farol de popa quando têm seguimento, além dos prescritos
neste paragrafo.
c) Um navio em faina de pesca, à excepção dos que estejam a arrastar, deve mostrar:
(i) dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte
sendo o superior de luz vermelha e o inferior de luz branca;
(ii) um farol de luz branca visível em todo o horizonte, na direcção da arte de
pesca, se esta se estender numa distância horizontal superior a 150 m. a partir do navio;
(iii) os faróis de borda e farol de popa, quando tem seguimento, além dos prescritos neste
parágrafo.
d) Um navio em faina de pesca, na próximidade de outros navios, também em faina de
pesca pode mostrar os sinais adicionais descritos no anexo II deste Regulamento
(Sinais adicionais para navios de pesca pescando na próximidade uns dos outros).
e) Um navio que não está em faina de pesca não deve mostrar os faróis prescritos por
esta Regra, mas somente os prescritos para um navio do seu comprimento.
Regra 27 - Navios desgovernados ou com capacidade de manobra reduzida

Desgovernado sem seguimento, com capacidade de manobra reduzida, dragaminas em operação de limpeza de minas, navio
seriamente restringido na capacidade de alterar o rumo, navio a dragar, navio em operações de mergulhadores.
a) Um navio desgovernado deve mostrar:
(i) dois faróis de luz vermelha dispostos na mesma linha vertical visíveis em todo o
horizonte onde melhor possam ser vistos;
(iii) os faróis de borda e farol de popa, quando tem seguimento, além dos prescritos neste
paragrafo.
b) Um navio com capacidade de manobra reduzida, que não seja um navio ocupado em
operações de limpeza de minas, deve mostrar:
(i) três faróis visíveis em todo o horizonte dispostos na mesma linha vertical,
onde melhor possam ser vistos. O superior e o inferior devem ser de luz vermelha e o do meio
de luz branca;
(iii) farol ou faróis de mastro, faróis de borda e farol de popa, quando tem seguimento,
além dos prescritos na alinea (i).
(iv) os far+ois prescritos pela Regra 30, quando fundeado, alé dos indicados nas
alineas (i).
c) Um navio de propulsão mecânica ocupado numa operação de reboque que restrinja
seriamente ao navio rebocador e seu reboque a capacidade de alterar o rumo, além dos faróis
prescritos na Regra 24 a) deve mostrar os faróis prescritos nas alineas (i) do parágrafo b)
desta Regra.
d) Um navio com capacidade de manobra reduzida, a dragar ou a executar operações
submarinas, deve mostrar os faróis prescritos nas alineas (i), (iii) do parágrafo b) desta
Regra e quando exista uma obstrução, deve também mostrar:
(i) dois faróis de luz vermelha dispostos na mesma linha vertical visíveis em todo o
horizonte para indicar o bordo onde se encontra a obstrução;
(ii) dois faróis de luz verde dispostos na mesma linha vertical visíveis em todo o
horizonte para indicar o bordo pelo qual outro navio pode passar;
(iii) quando está fundeado, deve mostrar, em vez dos faróis prescritos pela Regra 30,
os faróis faróis prescritos neste parágrafo.
e) Um navio participando em operações de mergulhadores, que por motivo das suas
dimensões, não possa mostrar todos os faróis prescritos no parágrafo d) desta Regra deve
mostrar:
(i) três faróis visíveis em todo o horizonte dispostos na mesma linha vertical,
onde melhor possam ser vistos. O superior e o inferior devem ser de luz vermelha e o do meio
de luz branca;
f) Um navio executando operações de limpeza de minas, além dos faróis prescritos na Regra 23
para os navios de propulsão mecânica ou os faróis prescritos pela Regra 30 para os navios
fundeados, consoante o caso deve mostrar três faróis de luz verde visíveis em todo o
horizonte. Deve mostrar um destes faróis próximo da parte superior do mastro de vante e os
outros dois faróis um em cada lais da verga do mesmo mastro. Estes faróis indicam que é
perigoso para outro navio aproximar-se a menos de 1.000 m. do navio que efectua a limpeza de
minas.
g) Os navios de comprimento inferior a 12 m., excepto os navios ocupados em operações
de mergulhadores, não são obrigados a mostrar os faróis prescritos nesta Regra.
h) Os sinais indicados nesta Regra não são de navios em perigo e necessitem de ajuda.
Os sinais desta última categoria figuram no anexo IV deste Regulamento (Sinais de Perigo).
Regra 28 - Navios condicionados pelo seu calado

Navio de comprimento superior a 50 m. condicionado pelo seu calado. - Navio inferior a 50 m.
Um navio condicionado pelo seu calado, além dos faróis prescritos para os navios de propulsão
mecânica pela Regra 23, pode mostrar, onde melhor possam ser vistos, três faróis de luz
vermelha dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte.
Regra 29 - Barcos de pilotos

Barco de pilotos, em serviço, a navegar. - Barco de pilotos fundeado.
a) Um barco de pilotos em serviço de pilotagem deve mostrar:
(i) dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte, sendo o superior
de luz branca e o inferior de luz vermelha, na parte superior do mastro ou próximo desta;
(ii) faróis de borda e de popa, além dos mencionados em (i), quando a navegar;
(iii) quando fundeado, em adição aos faróis prescritos em (i), o farol prescrito
na Regra 30 para navios fundeados.
b) Um barco de pilotos que não esteja em serviço deve mostrar os faróis respeitantes a
um navio do seu comprimento.
Regra 30 - Navios fundeados e navios encalhados

Navios fundeados: superior a 50 m., inferior a 50 m., e capacidade de manobra reduzida. Navio
encalhado.
a) Um navio fundeado deve mostrar, onde melhor possa ser visto:
(i) um farol de luz branca visível em todo o horizonte a vante;
(ii) um farol de luz branca visível em todo o horizonte, mais baixo que o farol prescrito
na alinea (i), à popa.
b) Um navio fundeado, de comprimento inferior a 50 m., pode mostrar, onde melhor possa
ser visto, um farol de luz branca visível em todo o horizonte, em vez dos faróis prescritos
no paragrafo a) desta Regra.
c) Um navio fundeado pode ainda utilizar as suas luzes de trabalho disponíveis, ou
luzes equivalentes, para produzir a iluminação geral do navio. Esta disposição é obrigatória
para navios de comprimento igual ou superior a 100 m.
d) Um navio encalhado deve mostrar, além dos faróis prescritos nos paragrafos a) ou b),
desta Regra e no local onde melhor possam ser vistos:
(i) dois faróis de luz vermelha, dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o
horizonte;
e) Um navio de comprimento inferior a 7 m., quando fundeado não é obrigado a mostrar os
faróis prescritos nos parágrafos a) e b) desta Regra, excepto se fundeado ou encalhado num
canal estreito, via de acesso ou zona de fundeadouro, na próximidade destes locais, ou numa
zona habitualmente frequentada por outros navios.
f) Um navio de comprimento inferior a 12 m., quando está encalhado não é obrigado a
mostrar os faróis prescritos na alinea (i) do parágrafo d) desta Regra.
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Última actualização : 23 de Setembro de 1996
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