
Associação Nacional de Cruzeiros
Regras de Manobra e Navegação
As regras aqui descritas são um resumo alargado do Regulamento Internacional
para Evitar Abalroamentos no Mar no que diz respeito às Regras de Manobra e
Navegação. Omitiu-se a descrição dos anexos e parte de algum texto, mantendo-se
no entanto o essencial. A parte dos Sinais Sonoros,
dos Faróis e Balões usados
nas embarcações é descrita noutro local.
"Nenhuma disposição das presentes Regras servirá para ilibar qualquer navio,
comandante ou tripulações das consequências de qualquer negligência ..." , do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar
.
Consulte sempre a publicação oficial e os avisos aos navegantes publicados pelo
Instituto Hidrográfico.
Generalidades - Campo de aplicação, Responsabilidade, Definições Gerais
Secção I
Condução dos navios com quaisquer condições de visibilidade
Regra 4
- Campo de aplicação
As regras desta secção aplicam-se com quaisquer condições de visibilidade.
Regra 5 - Vigia
Todo o navio deve assegurar permanentemente uma vigilância visual e auditiva
apropriada, utilizando igualmente todos os meios disponíveis adequados às
circunstâncias e condições existentes, de modo a permitir uma apreciação
completa da situação e do risco de abalroamento.
Regra 6 - Velocidade de segurança
Todo o navio deve manter sempre uma velocidade tal que lhe permita tomar as
medidas apropriadas e eficazes para evitar um abalroamento e para parar numa
distância adequada às circunstâncias e condições existentes.
Para determinação da velocidade de segurança, devem, entre outros, ser tomados
em consideração os seguintes factores:
a) Para todos os navios:
(i) a visibilidade;
(ii) a densidade do tráfego marítimo, incluindo concentrações de navios
de pesca ou de quaisquer outros navios;
(iii) a capacidade de manobra do navio, sobretudo no que respeita à
distância de paragem e qualidades de giraçãonas condições existentes;
(iv) de noite, a presença de um fundo luminoso, tal como o criado por
luzes da costa ou pela difusão das luzes de iluminação do próprio navio;
(v) as condições de vento, mar e corrente e a proximidade de perigos
para a navegação;
(vi) o calado em relação à profundidade de água disponível;
b) Para além do referido, os navios que utilizem radar:
(i) as características, eficiência e limites de utilização do
equipamento de radar;
(ii) as limitações que resultam da escala do radar que está sendo
utilizado;
(iii) o efeito do estado do mar, condições meteorológicas e outras
fontes de interferência na detecção radar;
(iv) a possibilidade de não serem detectadas a distância conveniente
pequenas embarcações, gelos ou outros objectos flutuantes;
(v) o número, posição e movimento dos navios detectados pelo radar;
(vi) a possibilidade de se avaliar mais exactamente a visibilidade,
quando o radar é utilizado para determinar a distância a navios e a outros
objectos situados nas imediações.
Regra 7 - Risco de abalroamento
a) Todos o navio deve utilizar todos os meios disponíveis adequados às
circunstâncias e condições existentes, para determinar se existe risco de
abalroamento;
b) Se existir a bordo um equipamento radar operativo, deve ser
correctamenmte utilizado, recorrendo às escalas de maior alcance a fim de
avaliar, tão cedo quanto possível, um risco de abalroamento, bem como ao
registo radar ("plotting") ou qualquer outra observação sistemática
equivalente dos objectos detectados.
c) Não devem tirar-se conclusões a partir de informações insuficientes,
especialmente se obtidos por radar.
d) Para avaliar se existe risco de abalroamento deve, de entre outras,
ter-se em conta as seguintes considerações:
(i) há risco de abalroamento se a marcação de um navio que se aproxima,
observada na agulha, não varia de modo apreciável;
(ii) este risco pode por vezes existir mesmo quando se verifica uma
variação apreciável da marcação, particularmente se se trata da aproximação a
um navio muito grande, a um conjunto rebocador-rebocado ou a um navio que está
a uma distância muito pequena.
Regra 8 - Manobras para evitar abalroamentos
a) Qualquer manobra para evitar um abalroamento deve, se as
circunstâncias o permitirem, ser executada de uma forma clara, com larga
antecedência e de acordo com os usos e costumes marítimos.
b) Qualquer alteração de rumo e/ou velocidade, visando evitar um
abalroamento, deve, se as circunstâncias o permitirem, ser suficientemente
ampla para ser imediatamente apercebida por outro navio que esteja a observar
visualmente ou no radar. Uma sucessão de pequenas alterações de rumo e/ou de
velocidade deve ser evitada.
c) Se houver espaço suficiente, a alteração de rumo, por si só, pode ser
a manobra mais eficaz para se evitar uma situação de aproximação excessiva,
desde que esta manobra seja feita com bastante antecedência, seja substancial e
dela não resulte outra situação de aproximação excessiva.
d) As manobras executadas para evitar o abalroamento com outro navio
devem ser tais que permitam passar a uma distância segura. A eficácia das
manobras deve ser atentamente controlada até que o outro navio esteja
definitivamente passado e safo.
e) Se for necessário, para evitar um abalroamento ou para dispor de mais
tempo para apreciar a situação, o navio deve diminuir a velocidade ou anular o
seguimento, parando ou invertendo o seu aparelho propulsor.
f)
(i) Um navio a que, por qualquer destas regras, seja recomendado não
interferir com a passagem ou deixar safa a passagem a um outro navio deve,
sempre que as circunstancias assim o exijam, manobrar com a devida
antecedência, a fim de conceder ao outro navio espaço suficiente para uma
passagem safa.
(ii) Um navio a que seja recomendado não interferir com a passagem ou
deixar safa a passagem de outro navio não é dispensado desta obrigação, mesmo
que se aproxime do outro navio de modo a verificar-se uma situação de risco de
colisão, e deve, ao manobrar, fazê-lo de acordo com as regras desta parte.
(iii) Um navio com direito a rumo fica obrigado a manobrar de acordo com
as regras desta parte, sempre que ocorra a aproximação a outro navio,
criando-se uma situação de risco de colisão.
Regra 9 - Canais estreitos

Navegar a estibordo num canal estreito
a) Um navio navegando num canal estreito ou numa via de acesso deve,
quando o puder fazer sem perigo, navegar tão perto quanto possível do limite
exterior do canal ou da via de acesso que lhe ficar por estibordo.
b) Um navio de comprimento inferior a 20 metros ou um navio à vela não
devem dificultar a passagem dos navios que só podem navegar com segurança num
canal estreito ou numa via de acesso.
c) Um navio em faina de pesca não deve dificultar a passagem de outros
navios navegando num canal estreito ou numa via de acesso.
d) Um navio não deve atravessar um canal estreito ou uma via de acesso
se, ao fazê-lo, dificultar a passagem de navios que só podem navegar com
segurança nesse canal ou via de acesso; estes últimos podem utilizar o sinal
sonoro prescrito na Regra 34d, se tiverem
dúvidas sobre as intenções dum navio que atravessa o canel ou via de acesso.
e)
(i) Num canal estreito ou numa via de acesso, quando uma ultrapassagem
não possa ser executada sem que o navio alcançado tenha de manobrar para
permitir ao outro navio ultrapassá-lo com segurança, o navio que pretende
ultrapassar deve dar a conhecer a sua intenção emitindo o sinal sonoro
prescrito na Regra 34c (i). O navio
alcançado deve, se tiver de acordo, fazer soar o sinal apropriado prescrito na
Regra 34c (ii), e manobrar de modo a permitir a utltrapassagem
com segurança. Se tiver dúvidas pode emitir os sinais sonoros prescritos na
Regra 34d.
(ii) Esta regra não dispensará o navio que alcança do cumprimento das
disposições da Regra 13.
f) Um navio que se aproxima de uma curva ou de uma zona situada num
canal estreito ou numa via de acesso, onde existem obstáculos que podem
encobrir outros navios, deve navegar nessa zona com especial prudência e
vigilância e fazer soar o sinal apropriado prescrito na
Regra 34e.
g) Qualquer navio deve, se as circunstâncias o permitirem, evitar
fundear num canal estreito.
Regra 10 - Esquemas de separação de tráfego
a) Esta regra aplica-se aos esquemas de separação de tráfego adoptados
pela Organização e não dispensa nenhum navio do cumprimento de qualquer outra
regra.
b) Um navio que utilize um esquema de separação de tráfego deve:
(i) seguir no corredor apropriado, na direcção geral do tráfego para
este corredor;
(ii) afastar-se, na medida do possível, da linha ou da zona de separação
de tráfego;
(iii) como regra geral, entrar ou sair de um corredor de tráfego por um
dos seus extremos, mas quando entrar ou sair lateralmente, deve efectuar esta
manobra segundo um ângulo tão pequeno quanto possível, em relação à direcção
geral do tráfego.
c) Um navio deve evitar, tanto quanto possível, cruzar os corredores de
tráfego, mas, se a isso for obrigado, deve fazê-lo a uma proa que seja, na
medida do possível, perpendicular à direcção geral do tráfego.
d)
(i) Um navio não deverá navegar numa zona de tráfego costeiro quando o
possa fazer com segurança no corredor de tráfego apropriado do respectivo
esquema de separação de tráfego. Contudo, navios com comprimento inferior a 20
metros, navios à vela e navios em faina de pesca podem navegar na zona de
tráfego costeiro.
(ii) Não obstante o subparágrafo d) (i), um navio pode
navegar numa zona de tráfego costeiro quando seguindo para ou provindo de um
porto, instalação ou estructura offshore, estação de pilotos ou qualquer
outro destino localizado dentro da zona de tráfego costeiro, ou ainda para
evitar um perigo imediato.
e) Um navio que não esteja a cruzar um esquema de separação de tráfego,
ou que não esteja a entrar ou a sair de um corredor de tráfego, normalmente não
deve penetrar na zona de separação ou cruzar a linha de separação, excepto:
(i) em caso de emergência, para evitar um perigo imediato;
(ii) para pescar na zona de separação.
f) Um navio que navegue nas zonas próximas dos extremos de um esquema de
separação de tráfego deve fazê-lo com particular cuidado.
g) Um navio deve evitar, na medida do possível, fundear no interior de
um esquema de separação de tráfego ou em zonas próximas dos seus extremos.
h) Um navio que não utiliza um esquema de separação de tráfego deve
evitar aproximar-se dele, tanto quanto possível.
i) Um navio em faina de pesca não deve dificultar a passagem dos navios
que seguem num corredor de tráfego.
j) Um navio com comprimento inferior a 20 metros ou um navio à vela não
devem dificultar a passagem dos navios de propulsão mecânica que naveguem num
corredor de tráfego.
k) Um navio com capacidade de manobra reduzida, quando efectua uma
operação destinada a manter a segurança da navegação num esquema de separação
de tráfego, está isento de cumprir com a presente Regra na medida do necessário
para a execução da operação.
l) Um navio com capacidade de manobra reduzida, quando efectua uma
operação destinada a lançar, reparar ou levantar um cabo submarino dentro de um
esquema de separação de tráfego, está isento de cumprir com a presente Regra na
medida do necessário para a execução da operação.
Secção II
Procedimento dos navios à vista uns dos outros
Regra 11
- Campo de aplicação
As regras desta secção aplicam-se aos navios que estão à vista de uns dos
outros.
Regra 12 - Navios à vela

Vento por bordos diferentes. Vento pelo mesmo
bordo
a) Quando dois navios à vela se aproximam um do outro, com risco de
abalroamento, um deles deve afastar-se do caminho do outro da forma seguinte:
(i) quando os navios recebem o vento por bordos diferentes, aquele que o
receber por bombordo deve desviar-se do caminho do outro;
(ii) quando os dois navios recebem o vento pelo mesmo bordo, aquele que
estiver a barlavento deve desviar-se do caminho daquele que estiver a
sotavento;
(iii) se um navio que recebe o vento por bombordo avista um outro navio
a barlavento e não pode determinar com segurança se este outro navio recebe o
vento por bombordo ou estibordo, o primeiro deve desviar-se do caminho do
outro.
b) Para a aplicação desta Regra, o bordo de onde sopra o vento deve ser
considerado como sendo o bordo oposto àquele em que a vela grande é caçada, ou
no caso de um navio de pano redondo, o bordo oposto àquele onde a maior vela
latina é caçada.
Regra 13 - Navio que alcança

Navio alcançante desvia-se do outro
a) Não obstante o disposto nas Regras das Secções I e II da Parte B,
qualquer navio que alcance outro deve desviar-se do caminho deste último.
b) Deve considerar-se como navio que alcança o navio que se aproxima de
um outro vindo de uma direcção que fique mais de 22,5º para ré do través desse
outro, isto é, que se encontra numa posição tal em relação ao navio alcançado
que, de noite, só poderá ver o farol de popa desse navio, sem ver qualquer dos
seus faróis de borda.
c) Quando um navio não puder determinar com segurança se está a alcançar
outro, deve considerar que é esse o caso e manobrar de acordo.
d) Nenhuma alteração posterior na marcação entre os dois navios
transformará o navio que alcança em navio que cruza, com o significado
atribuido por estas Regras, ou o dispensará do dever de se desviar do caminho
do navio alcançado enquanto não o tiver definitivamente ultrapassado e dele se
achar safo.
Regra 14 - Navios que se aproximam de roda a roda

Aproximando-se roda a roda
a) Quando dois navios de propulsão mecânica se aproximam um do outro de
roda a roda, ou quase de roda a roda, de modo a haver risco de abalroamento,
deverão guinar ambos para estibordo de modo a passarem por bombordo um do
outro.
b) Deve considerar-se que essa situação existe quando um navio vê outro
na sua proa, ou práticamente na sua proa, de modo que, de noite, veria os
faróis de mastro do outro navio enfiados ou quase enfiados e/ou ambos os faróis
de borda e que, de dia, veria o outro navio segundo um ângulo correspondente.
c) Quando um navio não pode determinar com segurança se essa situação
existe, deve considerar que ela existe efectivamente e manobrar de acordo.
Regra 15 - Navios em rumo cruzado

O navio que vê o outro por estibordo afasta-se do caminho
Quando dois navios de propulsão mecânica navegam em rumos que se cruzam, de tal
forma que exista risco de abalroamento, o navio que vê o outro por estibordo
deve afastar-se do caminho deste e, se as circunstâncias o permitirem, evitar
cortar-lhe a proa.
Regra 16 - Manobra do navio sem prioridade
Todo o navio obrigado a deixar livre o caminho doutro deverá, tanto quanto
possível, manobrar com a antecedência necessária e francamente, de modo a
manter-se suficientemente afastado.
Regra 17 - Manobra do navio com prioridade
a)
(i) Quando um navio, de acordo com qualquer das presentes Regras, deva
desviar-se do caminho de outro, este último deve manter o rumo e a velocidade;
(ii) contudo, este último pode manobrar a fim de evitar o abalroamento
unicamente com a sua manobra, logo que lhe pareça evidente que o navio que tem
obrigação de se desviar do seu caminho não efectua a manobra apropriada
prescrita nestas Regras.
b) Quando, por qualquer outro motivo, o navio deve manter o rumo e a
velocidade se achar tão próximo do outro que o abalroamento não possa ser
evitado unicamente pela manobra do navio a que pertence deixar o caminho livre,
deve ele também manobrar da forma que julgue mais conveniente para ajudar a
evitar o abalroamento.
c) Um navio de propulsão mecânica que manobre para evitar um
abalroamento com outro navio de propulsão mecânica, cujo caminho cruza o seu,
nas condições previstas na alinea a) (ii) desta Regra, não deve,
se as circunstâncias o permitirem, guinar para bombordo enquanto o outro navio
lhe estiver por bombordo.
d) Esta Regra não dispensará o navio que deve deixar o caminho livre, da
obrigação de se manter afastado do caminho do outro navio.
Regra 18 - Responsabilidades recíprocas dos navios
Salvo disposições contrárias contidas nas Regras 9, 10 e 13;
a) Um navio de propulsão mecânica a navegar deve desviar-se do caminho
de:
(i) um navio desgovernado;
(ii) um navio com capacidade de manobra reduzida;
(iii) um navio em faina de pesca;
(iv) um navio à vela.
b) Um navio à vela a navegar deve desviar-se do caminho de:
(i) um navio desgovernado;
(ii) um navio com capacidade de manobra reduzida;
(iii) um navio em faina de pesca.
c) Um navio em faina de pesca e a navegar deve, na medida do possível,
desviar-se do caminho de:
(i) um navio desgovernado;
(ii) um navio com capacidade de manobra reduzida.
d)
(i) Qualquer navio que não esteja desgovernado ou com capacidade de
manobra reduzida deve, se as circunstâncias o permitirem, evitar dificultar a
passagem segura de um navio condicionado pelo seu calado, que mostre os sinais
previstos na Regra 28;
(ii) um navio condicionado pelo seu calado deve navegar com particular
prudência, tendo em devida conta a sua condição especial.
e) Um hidroavião amarado deve, regra geral, manter-se suficientemente
afastado de todos os navios e evitar dificultar a sua navegação. No entanto,
quando haja risco de abalroamento, deve cumprir as Regras desta Parte.
Secção III
Procedimento dos navios em condições de visibilidade reduzida
Regra 19
- Procedimento dos navios em condições de visibilidade reduzida
a) Esta Regra aplica-se aos navios que não estão à vista uns dos outros
e que naveguem perto ou dentro de zonas de visibilidade reduzida.
b) Todo o navio deve navegar a uma velocidade de segurança adaptada às
circunstâncias e às condições de visibilidade reduzida. Os navios de propulsão
mecânica devem ter as máquinas prontas a manobrar imediatamente.
c) Todo o navio, quando aplica as Regras da Secção I desta Parte, deve
ter em conta as circunstâncias existentes e as condições de visibilidade
reduzida.
d) Um navio que detecte unicamente com o radar a presença de outro navio
deve avaliar-se se se está a criar um situação de aproximação excessiva e/ou
existe risco de abalroamento. Em caso afirmativo, deve tomar, com franca
antecedência, as medidas necessárias para evitar que esta situação se
concretize. Contundo, se essas medidas consistirem numa alteração de rumo,
deve-se, na medida do possível, evitar:
(i) Uma alteração de rumo para bombordo, no caso de um navio que se
encontra para vante do través, excepto se esse navio está a ser alcançado;
(ii) Uma alteração de rumo na direcção de um navio que se encontra pelo
través ou para ré do través.
e) Com excepção dos casos em que se tenha constatado não existir risco
de abalroamento, todo o navio que ouça, numa direcção que lhe pareça ser para
vante do través, o sinal de nevoeiro de outro navio, ou que não possa evitar
uma situação de aproximação excessiva de outro navio situado para vante do
través, deve reduzir a velocidade ao mínimo necessário para governar; deve, se
necessário, anular o seguimento e, em qualquer caso, navegar com extrema
precaução até que o risco de albalroamento tenha passado.
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Última actualização: 24 de Janeiro de 1997
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