
Regulamento Geral da ANC
(Integrado com o texto dos Estatutos)
(Revisão Março de 2010)
Artigo 1º
(Fim e Atribuições)
1. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CRUZEIROS, abreviadamente designada por ANC, tem por fim a promoção da prática da navegação em veleiros de cruzeiro nas suas múltiplas formas, designadamente no âmbito desportivo, recreativo, cultural e social.(*)
2. Por veleiros de cruzeiro entendem-se as embarcações à vela que disponham de habitáculo que permita a pernoita da tripulação em condições mínimas de conforto e de segurança.(*)
3. Para a prossecução dos seus fins a ANC propõe-se:
a) Promover, fomentar e desenvolver provas desportivas e recreativas, cruzeiros e pas-seios ou outros eventos náuticos;
b) Promover, fomentar e desenvolver a expansão da classe de veleiros de cruzeiros e mantê-la dentro do seu espírito e das suas regras;
c) Representar os legítimos interesses dos seus associados e da classe junto de todas as entidades públicas ou privadas designadamente no Conselho da Náutica de Recreio e na Federação Portuguesa de Vela, organismos desportivos nacionais e internacionais e associações congéneres de outros países;
d) Promover e fomentar o desenvolvimento da boa navegação e marinharia, a difusão das técnicas e práticas da vela, deontologia náutica, regras e técnicas de segurança a bordo e inter-ajuda no mar;
e) Promover, fomentar e desenvolver o intercâmbio entre os associados em todas as áreas enquadradas nos fins gerais da associação;
f) Promover actuações junto dos clubes e outras associações na organização de provas e eventos ou outros assuntos relacionados com os fins da ANC;
g) Promover, fomentar e apoiar a elaboração de legislação e normas tendentes ao desen-volvimento da náutica de recreio em geral;
h) Promover a realização de conferências, cursos, seminários, trabalhos, festivais, mostras e outros eventos relacionados com os fins da ANC.
Artigo 2º
(Distintivos)
1. A ANC terá bandeira, galhardete, emblema, insígnia, marca e logotipo conforme consta de anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, constituído pela representação estilizada de um veleiro de cruzeiro em azul sobre a representação do mar na mesma cor em cerca de um terço da área total com a inscrição ANC em amarelo inserida num fundo amarelo.
2. A ANC tem uniforme facultativo que consiste em casaco azul escuro com sobreposição do emblema descrito acima e botões próprios da ANC.
Artigo 3.º
(Associados) (*)
1. Os Associados da ANC têm as seguintes categorias:
a) Armador;
b) Honorário;
c) De Mérito;
d) Patrão;
e) Tripulante.
2. Pode ser associado Armador a pessoa singular ou colectiva que seja proprietária, comproprietária, usufrutuária ou beneficiária de contrato de locação ou aluguer de longa duração de veleiros de cruzeiro enquanto mantiver essa situação.(*)
3. Pode ser associado Honorário a pessoa singular ou colectiva que como tal seja designada pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção, e que tenha prestado relevantes serviços à ANC ou à navegação de cruzeiro.(*)
4. Pode ser associado De Mérito a pessoa singular ou colectiva que como tal seja anualmente designada pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção, e que tenha atribuído à ANC significativos donativos, patrocínios ou subsídios, anualmente.(*)
5. Pode ser associado Patrão a pessoa singular que se proponha colaborar com a ANC na prossecução dos seus objectivos e que seja titular da carta de desportista náutico de Patrão Local, de Costa ou de Alto Mar, ou equivalente.(*)
6. Pode ser associado Tripulante a pessoa singular que se proponha colaborar com a ANC na prossecução dos seus objectivos e que não seja incluído nas categorias anteriores.(*)
7. A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.(**)
8. O associado não pode votar, em qualquer órgão social, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele ou qualquer dos seus familiares.(**)
(Direitos dos Associados)
1. São direitos de todos os associados:
a) Participar nas Assembleias Gerais e aí intervir;
b) Receber os Estatutos e Regulamento Geral, o Relatório e Contas anual, o Plano de Actividades e Orçamento, as Regras da classe, circulares e outras publicações da ANC;
c) Utilizar os serviços e participar nos eventos da ANC;
d) Usar os distintivos da ANC.
2. São direitos exclusivos dos associados Armadores:
a) Eleger os órgãos sociais da ANC;
b) Ser eleito, desde que pessoa singular, para os órgãos sociais da ANC;
c) Representar outro associado Armador nas Assembleias Gerais mediante carta para o efeito dirigida ao Presidente da Mesa;
d) Votar sobre todos os assuntos que se tratem na Assembleia;
e) Requerer a convocação de Assembleias Gerais nos termos dos Estatutos e deste Regulamento Geral;
f) Apresentar propostas de alteração aos Estatutos e ao Regulamento Geral;
g) Submeter à apreciação da Direcção qualquer assunto de relevância para a ANC;
h) Solicitar o patrocínio e apoio da ANC para qualquer realização enquadrada no âmbito dos fins e atribuições da ANC.
Artigo 5º
(Deveres dos Associados)
1. Constitui dever de todos os associados:
a) Respeitar e fazer respeitar o disposto nos Estatutos e nos Regulamentos em vigor, assim como as deliberações dos seus órgãos, facilitando e auxiliando estes no desempenho das suas funções;
b) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance para o bom nome, prestígio e coesão da ANC e para a eficácia da sua acção;
c) Pagar a jóia e quotas que vierem a ser aprovadas em Assembleia Geral;
d) Comunicar oportunamente as alterações de residência ou de sede e demais elementos de contacto, a fim de assegurar a actualização da base de dados da ANC;
2. Constitui dever específico dos associados Armadores:
a) Aceitar os cargos pessoais para que for eleito ou designado;
b) Comunicar as alterações ocorridas na sua embarcação.
Artigo 6º
(Admissão e Exclusão de Associados)
1. A admissão de qualquer categoria de associados compete à Direcção mediante pedido subscrito pelo requerente.
2. Não podem ser admitidos como associados da ANC as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído por qualquer forma para o desprestígio da ANC.
3. Poderão ser readmitidos associados que tenham sido excluídos por falta de pagamento de quotas nas condições a determinar pela Direcção.
4. Perdem a qualidade de associados:
a) Aqueles que a pedirem por escrito;
b) Aqueles que tenham sido excluídos por sanção disciplinar ou por deliberação da Assembleia Geral;
c) Aqueles que tenham em débito quotas e não as tenham pago no prazo de trinta dias após terem sido notificados para o efeito.
5. Compete à Direcção declarar a perda da qualidade de associado a que se refere o número anterior quando não tenha sido declarada pela Assembleia Geral.
Artigo 7º
(Infracções disciplinares)
1. Constitui infracção disciplinar qualquer conduta ofensiva dos Estatutos, dos Regulamentos ou dos órgãos sociais da ANC.
2. Compete à Direcção a instauração e organização do processo disciplinar bem como a sua decisão, podendo delegar essas competências, no todo ou em parte, em instrutor ou em comissão designados para o efeito.
3. As sanções a aplicar, consoante a sua gravidade, são:
a) Advertência;
b) Suspensão da qualidade de sócio por prazo não superior a um ano;
c) Exclusão.
4. Da aplicação de quaisquer sanções cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de vinte dias úteis após a notificação da aplicação da sanção.
5. Todas as sanções serão registadas na ficha individual do respectivo associado.
Artigo 8º
(Receitas) (*)
Constituem receitas da ANC, designadamente:
a) A jóia inicial paga pelos associados;
b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 9º
(Órgãos) (*)
1. São órgãos da ANC a Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, podendo ser reelegíveis excepto o de Presidente da Direcção que só é reelegível, no máximo, por duas vezes para o mesmo cargo.
Artigo 10º
(Constituição da Assembleia Geral e direito de voto) (*)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Apenas os associados Armadores e os associados Honorários que preencham os requisitos previstos para os associados Armadores no pleno gozo dos seus direitos sociais têm direito de voto deliberativo e electivo.
3. A cada associado corresponde um único voto excepto no caso referido no número seguinte em que poderá ter direito a dois votos.
4. Um associado Armador pode incumbir outro associado Armador de o representar em reuniões não electivas da Assembleia Geral, mediante procuração específica para o efeito, mas um associado Armador só pode representar um único associado.
5. Nas eleições para os órgãos sociais é admitido o voto por correspondência nos termos definidos neste Regulamento Geral.
Artigo 11º
(Competência da Assembleia Geral) (*)
1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais.(**)
2. Compete, em especial, à Assembleia Geral:
a) Eleger os titulares dos órgãos da associação bem como poderá proceder à sua revogação mas neste caso é condicionada à existência de justa causa;
b) Analisar e votar o Relatório, Balanço e Contas anuais da associação e apreciar o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
c) Fixar a jóia e a quotização dos associados;
d) Eleger e destituir os associados Honorários e De Mérito;
e) Aprovar as alterações dos Estatutos;
f) Aprovar o Regulamento Geral e as suas alterações;
g) Deliberar a extinção, dissolução e liquidação da associação;
h) Autorizar a realização de empréstimos e a aquisição ou alienação de imóveis;
i) Autorizar a ANC a demandar qualquer titular de órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo;
j) Homologar as Regras da Classe ANC e as suas alterações.
Artigo 12º
(Mesa da Assembleia) (*)
1. A Mesa da Assembleia é constituída por três associados Armadores, sendo um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
2. Ao Presidente da Mesa compete em especial convocar as reuniões e estabelecer a ordem dos trabalhos.
Artigo 13º
(Funcionamento da Assembleia) (**)
1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, mas, em segunda convocação, pode deliberar com a presença de qualquer número de associados.(**)
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados, com direito de voto.(**)
3. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quar-tos do número dos associados presentes ou representados com direito de voto.(**)
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação e de extinção das regras da classe de veleiros de cruzeiro requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.(**)
Artigo 14º
(Assembleias não Electivas)
1. As Assembleias Gerais não electivas dos órgãos sociais são convocadas por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de vinte dias.(*)
2. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.(*)
3. Sempre que a ordem de trabalhos inclua alterações dos Estatutos, do Regulamento Geral ou das Regras da classe de veleiros de cruzeiro, as propostas deverão ser apresentadas até cinco dias antes da Assembleia e imediatamente divulgadas no Sítio da Internet da ANC e postas à disposição dos associados na respectiva sede.(*)
4. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para analisar e votar o Relatório, Balanço e Contas do ano anterior e proceder a eleições quando for caso disso.(*)
5. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por convocação do Presidente da Mesa, quando a Mesa assim o delibere, quando for requerida pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal ou por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.(*)
6. Se a Mesa não convocar a Assembleia no prazo de trinta dias nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.(**)
7. O voto nas Assembleias não electivas é pessoal, mas pode ser por procuração nos casos admitidos pelos Estatutos.
8. As procurações deverão conter os elementos identificativos do mandante e mandatário e referenciar a reunião e os poderes que conferem devendo ser assinadas conforme o Bilhete de Identidade, juntando a respectiva fotocópia ou o seu reconhecimento e a credencial no caso de pessoas colectivas.
Artigo 15º
(Assembleias Electivas)
1. As Assembleias Gerais electivas dos órgãos sociais são convocadas por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de noventa dias.(*)
2. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos bem como a transcrição do presente artigo e outras indicações que a Mesa julgue adequadas.
3. A apresentação de candidaturas para os órgãos sociais da ANC deverá ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 45 dias antes da data marcada para a Assembleia Geral em que as eleições devam ter lugar.
4. As candidaturas serão apresentadas por listas completas para todos os órgãos sociais da ANC e serão propostas por um mínimo de trinta associados Armadores no pleno gozo dos seus direitos sociais, acompanhadas de declaração de aceitação dos respectivos candidatos, podendo ser subscritores os próprios candidatos.
5. A admissão das candidaturas e a verificação da respectiva regularidade compete à Mesa da Assembleia Geral.
6. Qualquer irregularidade poderá ser suprida no prazo de cinco dias, sendo notificado para o efeito, por qualquer meio, o candidato a presidente da Direcção.
7. Após o decurso do prazo de admissão das candidaturas será divulgado no sítio da Internet da ANC e postas à disposição dos associados na respectiva sede a constituição das listas admitidas e o respectivo programa, se o houver.
8. O voto nas Assembleias eleitorais é secreto e pessoal, mas pode ser por correspondência.
9. No caso de voto por correspondência o boletim de voto será encerrado num sobres-crito próprio não identificado que será remetido a todos os associados, bem como a minuta da carta referida no número seguinte, com pelo menos vinte dias de antecedência em relação à data da Assembleia.
10. No caso de voto por correspondência é remetida a carta referida no número anterior, dirigida ao Presidente da Mesa, devidamente assinada conforme o Bilhete de Identida-de, juntando a respectiva fotocópia ou o seu reconhecimento ou a credencial no caso de pessoas colectivas e acompanhada do sobrescrito fechado e não identificado contendo o boletim de voto e enviada para a sede da ANC, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da Assembleia.
11. Os votos por correspondência que sejam remetidos posteriormente aos oito dias de antecedência ou que não sejam recebidos na sede da ANC até à véspera do dia da Assembleia Eleitoral não serão considerados no apuramento dos resultados.
12. Antes do início da reunião da Assembleia, a Mesa, com a presença dos delegados das listas que o desejarem, procede à descarga no caderno eleitoral dos votos por correspondência e introduz na urna os sobrescritos não identificados.
13. Os sobrescritos não identificados contendo o boletim de voto serão abertos e escrutinado o voto no momento do apuramento eleitoral.
Artigo 16º
(Direcção)
1. A Direcção, eleita em Assembleia Geral, é composta por cinco associados Armadores, sendo um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.(*)
2. À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.(*)
3. A Direcção é convocada pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.(**)
4. A Direcção reúne pelo menos uma vez por mês e excepcionalmente sempre que for convocada por três dos seus membros.
5. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes , tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.(*)
6. A falta injustificada de qualquer membro da Direcção a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas no decurso do mesmo ano civil implica a vacatura do respectivo cargo.(*)
7. No caso de vacatura, a Direcção poderá cooptar por outro associado Armador, sujeito a ratificação na primeira Assembleia Geral seguinte.(*)
8. Os membros da Mesa da Assembleia e do Conselho Fiscal podem assistir, por direito próprio mas sem direito a voto, às reuniões da Direcção.(*)
Artigo 17º
(Competência da Direcção)
1. À Direcção compete em especial:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares da ANC bem como as deliberações da Assembleia Geral, as regras da classe e as suas próprias deliberações;
b) Representar a ANC em juízo e fora dele;
c) Emitir os certificados de abono dos veleiros em conformidade com as regras da classe, podendo delegar essa competência em Comissão técnica para o efeito;
d) Manter o registo dos veleiros dos associados actualizado;
e) Decidir sobre as propostas de admissão e readmissão de associados;
f) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório, Balanço e Contas da ANC relativos ao ano anterior, até quinze dias antes da respectiva reunião;
g) Elaborar e divulgar anualmente o Plano de Actividades e o respectivo Orçamento;
h) Manter actualizado e divulgar o registo das regatas, cruzeiros e eventos realizados, nacionais e internacionais e enviar as classificações às entidades competentes quando for caso disso;
i) Assegurar as relações com o Conselho da Náutica de Recreio, a Federação Portuguesa de Vela e outras instituições de coordenação, enviando regularmente a informação técnica necessária;
j) Nomear os medidores da classe;
k) Constituir Delegações ou delegados locais ou regionais e aprovar o respectivo regulamento;
l) Proceder ao registo oficial de quaisquer distintivos utilizados pela ANC;
m) Propor à Assembleia Geral um Código Deontológico e suas alterações;
n) Constituir Comissões e Grupos de Trabalho, definindo os seus objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos;
o) Definir o montante a cobrar pelos serviços a prestar pela ANC;
p) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos, neste Regulamento Geral, ou noutros regulamentos que venham a ser aprovados.
2. Ao Presidente da Direcção compete em especial:
a) Coordenar a actividade da Direcção e convocar as respectivas reuniões;
b) Representar a Direcção e a ANC mas nas suas faltas ou impedimentos essa representação caberá a qualquer dos outros membros da Direcção;
c) Resolver assuntos de carácter urgente, sujeitos a ratificação na primeira reunião seguinte da Direcção.
3. A Direcção poderá delegar no todo ou em parte qualquer das competências especiais previstas neste artigo, bem como constituir mandatários nos termos da respectiva delegação.
Artigo 18º
(Vinculação da Associação) (*)
A associação obriga-se com a intervenção de:
a) Dois directores;
b) Um director em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
c) Um mandatário dentro dos poderes que lhe hajam sido expressamente conferidos.
Artigo 19º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal, eleito em assembleia Geral, é composto por três associados Armadores, sendo um Presidente e dois Vogais.(*)
2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas (*) e, em especial:
a) Dar parecer sobre o Balanço e Contas apresentados pela Direcção;
b) Examinar a escrita e os elementos da tesouraria da ANC;
c) Exercer as demais competências legais, estatutárias e regulamentares.
3. O Conselho Fiscal reúne, no mínimo, uma vez por trimestre e sempre que lhe sejam solicitados pareceres pela Mesa da Assembleia ou pela Direcção.
4. O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.(**)
5. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.(*)
6. A falta injustificada de qualquer membro do Conselho Fiscal a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas no decurso do mesmo mandato implica a vacatura do respectivo cargo.(*)
7. No caso de vacatura, o Conselho Fiscal poderá cooptar por outro associado Armador, sujeito a ratificação na primeira Assembleia Geral seguinte.(*)
Artigo 20º
(Comissão Técnica)
1. A Comissão Técnica, nomeada pela Direcção, deverá ser constituída, no mínimo, por três elementos que deverão ser preferencialmente, um Oficial de Regata, um Juiz de Regata e um Medidor, devendo a respectiva composição, atribuições específicas e demais procedimentos constar do seu regulamento interno a aprovar pela Direcção.
2. A Comissão Técnica tem por missão assegurar a execução de tarefas relacionadas com os assuntos de ordem técnica que lhe sejam submetidos pela Direcção nos termos do respectivo regulamento interno, a definição das Regras da Classe ANC e, em especial:
a) Assegurar a gestão do sistema de Abono ANC, mantendo actualizados os arquivos de medição do Abono ANC e emitindo os Certificados de Abono de acordo com as Regras da Classe ANC;
b) Propor à Direcção anualmente até 30 de Novembro, as alterações às “Regras da Classe ANC” bem como das alterações a introduzir à fórmula do Abono ANC para a época seguinte;
c) Proceder às medições requeridas pelos proprietários;
d) Zelar pela justiça, imparcialidade e desportivismo do sistema de Abono ANC e das Regras da Classe ANC, perante a evolução da frota, através de meios apropriados de verificação de resultados em provas desportivas, fundamentando e propondo à Direcção as alterações julgadas adequadas;
e) Propor à Direcção normas técnicas no que respeita à organização e condução de regatas onde seja utilizado o Sistema de Abono ANC;
f) Elaborar relatórios técnicos sobre as regatas realizadas sob o Sistema de Abono ANC, quando solicitado pela Direcção ou quando tenham ocorrido factos considerados relevantes para a justiça, imparcialidade e desportivismo do sistema de Abono ANC e das Regras da Classe ANC;
g) Nomear delegados e medidores às regatas, em sintonia com as entidades organizadoras;
h) Coadjuvar os encarregados pelas delegações, secções e órgãos da ANC, com relevo para os responsáveis pela área das Regatas e do Abono ANC e outros, quando solicitado, no exercício das suas funções.
3. A Comissão Técnica poderá excepcionalmente integrar elementos que não sejam associados da ANC, se as suas valências, habilitações ou qualificações forem consideradas necessárias ou convenientes, sob proposta da Comissão Técnica à Direcção.
(Regras da Classe ANC)
1. As Regras da Classe ANC e suas alterações serão elaboradas pela Comissão Técnica e submetidas pela Direcção à homologação da Assembleia Geral, por simples maioria dos votos dos associados presentes ou representados, antes de entrarem em vigor.
2. A extinção das Regras da Classe ANC só pode ser determinada em Assembleia Geral por voto favorável de três quartos do número de todos os associados. (*)