A.N.C. - Sinais Sonoros e Luminosos


Associação Nacional de Cruzeiros


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Sinais Sonoros e Luminosos

As regras aqui descritas são um resumo alargado do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar dizendo respeito apenas aos sinais sonoros e luminosos usados em navegação. Omitiu-se a descrição dos anexos e parte de algum texto, mantendo-se no entanto o essencial. A parte relativa às Regras de Navegação, aos Balões e Faróis usados nas embarcações é descrita noutro local.

Consulte sempre a publicação oficial e os avisos aos navegantes publicados pelo Instituto Hidrográfico.


Regra 32 - Definições

a) - A palavra apito designa todo o dispositivo de sinalização sonora capaz de produzir os sons prescritos e que esteja conforme com as especificações do Anexo III deste regulamento (Características Técnicas do Material de Sinalização Sonora).
b) - A expressão som curto designa um som de apito com uma duração de cerca de um segundo.
c) - A expressão som prolongado designa um som de apito com uma duração de quatro a seis segundos.
Regra 33 - Material de sinalização sonora

a) - Um navio de comprimento igual ou superior a 12 m. deve dispôr de um apito e de um sino e um navio de comprimento igual ou superior a 100 m. deve dispôr também de tantã cujo som e timbre não possam ser confundidos com os do sino. (...) O sino ou o tantã, ou ambos, podem ser substituidos por outro equipamento com as mesmas características sonoras desde que seja sempre possível accionar manualmente os sinais prescritos.
b) - Um navio de comprimento inferior a 12 m. não é obrigado a ter a bordo os dispositivos de sinalização sonora descritos no parágrafo a) desta Regra, mas, na sua falta, deve estar dotado de outros que lhe permitam produzir sinais sonoros eficazes.

Tabela de sinais sonoros
em manobra

SINALSignificado
.estou guinando para estibordo
. .estou guinando para bombordo
. . .as minhas máquinas estão a trabalhar à ré
. . . . .não compreendo as suas intenções
- - .tenciono passá-lo por estibordo
- - . .tenciono passá-lo por bombordo
- . - .pode passar

Regra 34 - Sinais de Manobra e de Aviso

a) Quando vários navios estão à vista uns dos outros, um navio de propulsão mecânica a navegar deve, quando execute manobras autorizadas ou prescristas por estas regras, indicar essas manobras pelos seguintes sinais emitidos por apito: b) Qualquer navio pode completar os sinais de apito, prescritos no parágrafo a) des Regra, com sinais luminosos repetidos, segundo as necessidades, durante toda a manobra: c) Quando estão à vista um do outro num canal estreito ou via de acesso: d) Quando dois navios à vista um do outro se aproximam e, por uma razão qualquer, um deles não compreende as intenções ou manobras do outro, ou tem dúvidas sobre se o outro navio está a efectuar a manobra adequada para evitar o abalroamento, o navio que tem dúvidas deve indicá-las imediatamente, emitindo uma séria rápida de, pelo menos, 5 sons curtos de apito. Este sinal pode se complementado por um sinal luminoso de, pelo menos, cinco relâmpagos curtos e em sucessão rápida.

e) Um navio que se aproxima de uma curva ou de uma zona de um canal ou de uma via de acesso onde existem obstáculos que podem encobrir outros navios deve fazer emitir um som prolongado. Qualquer navio que se aproxime e que ouça o sinal do outro lado da curva, ou por detrás do obstáculo, deve responder emitindo um som prolongado.

f) Quando existirem apitos instalados a bordo de um navio a uma distância superior a 100 m. uns dos outros, não se deve utilizar senão um deles para emitir sinais de manobra ou aviso.


Tabela de sinais sonoros em
condições de visibilidade reduzida

SINALFrequênciaNAVIO
-2 minutoscom seguimento
- -2 minutospairando
- ..2 minutosnavio à vela
- ..2 minutosem faina de pesca
- ..2 minutosrebocador, desgovernado
- ...2 minutosrebocado
. - .2 minutosfundeado
....2 minutospilotos (identificação)

Regra 35 - Sinais Sonoros em condições de visibilidade reduzida

Tanto de dia como de noite, numa zona de visibilidade reduzida ou nas suas proximidades, os sinais prescritos nesta Regra devem ser utilizados como se segue:

a) Um navio de propulsão mecânica com seguimento deve emitir um som prolongado com intervalos que não ultrapassem dois minutos.

b) Um navio de propulsão mecânica pairando (com as máquinas paradas e sem seguimento) deve emitir, com intervalos não superiores a dois minutos, dois sons prolongados separados por um intervalo de cerca de dois segundos.

c) Um navio desgovernado, um navio com capacidade de manobra reduzida, um navio condicionado pelo seu calado, um navio à vela, um navio em faina de pesca e um navio que reboca ou empurra outro deve emitir, em vez dos sinais prescritos nos parágrafos a) ou b) desta Regra, três sons consecutivos, sendo um som prolongado seguido de dois sons curtos, com intervalos não superiores a dois minutos.

d) Um navio em faina de pesca, quando está fundeado, e um navio com capacidade de manobra reduzida executando o seu trabalho, quando está fundeado, devem emitir, em vez dos sinais prescritos no parágrafo g) desta Regra, o sinal prescrito no parágrafo c) desta Regra.

e) Um navio rebocado ou o último de um comboio, no caso de haver mais do que um rebocado, se tiver tripulação a bordo, deve emitir, a intervalos não superiores a dois minutos, quatro sons consecutivos, sendo um som prolongado seguido de três sons curtos. Quando possível o sinal deve ser emitido imediatamente depois do sinal do navio rebocador.

f) Um navio empurrando e um navio empurrado para vante, ligados por uma estrutura rígida de modo a formar uma unidade composta, devem ser considerados como um navio de propulsão mecânica e devem emitir os sinais prescritos no parágrafo a), ou b) desta Regra.

g) Um navio fundeado deve tocar o sino em cadêncio rápida durante cerca de cinco segundos, em intervalos não superiores a um minuto. A bordo de um navio de comprimento igual ou superior a 100 m. deve-se tocar o sino a vante e, imediatamente depois, tocar rápidamente o tantã, durante cerca de cinco segundos, a ré. Um navio fundeado pode, além disso, emitir três sons consecutivos, sendo um som curto seguido de um som prolongado e de um som curto, para assinalar a um navio que se aproxima a sua posição e a possibilidade de abalroamento.

h) Um navio encalhado deve tocar o sino e, se for caso, tocar o tantã, como prescrito no parágrafo g) desta Regra. Deve ainda dar três toques de sino separados e distintos, imediatamente antes e depois dos toques rápidos do sino. Pode ainda adicionalmente emitir um sinal apropriado de apito.

i) Um navio de comprimento inferior a 12 m. não é obrigado a fazer os sinais acima mencionados, mas, quando o não fizer, deve emitir um outro sinal sonoro eficaz, com intervalos não superiores a dois minutos.

j) Um barco de pilotos em serviço de pilotagem, além dos sinais prescritos no parágrafo g) desta Regra, o sinal prescrito no parágrafo a), b) ou g) desta Regra, pode emitir um sinal de identificação, consistindo em quatro sons curtos.


Regra 36 - Sinais destinados a chamar a atenção

Qualquer navio pode, se julgar necessário, para chamar a atenção de outro navio, emitir sinais luminosos ou sonoros que não possam ser confundidos com qualquer dos sinais prescritos por qualquer destas regras, ou então orientar o feixe do seu projector na direcção do perigo que ameaça um navio e por forma que o feixe não perturbe outros navios.
Qualquer luz destinada a chamar a atenção de outro navio não deve poder ser confundida com uma ajuda à navegação. Para os fins desta regra deve ser evitado o emprego de luzes intermitentes ou giratórias de alta intensidade como, por exemplo, as lanternas giroscópicas.

Regra 37 - Sinais de Perigo

Um navio que está em perigo e pede assistência deve utilizar ou mostrar os sinais descritos no Anexo IV deste regulamento (Sinais de Perigo)

. Parte do referido Anexo:


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Última actualização : 14 de Outubro de 1996
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