Caros Associados,
A ANC, tem mantido nos últimos anos, em permanente, um grupo de trabalho dedicado ao acompanhamento do Regulamento da Náutica de Recreio, que em nome da Associação intervém sempre que necessário e oportuno.
Recentemente, como contributo para análise da regulamentação da marinha de recreio a ANC juntou-se com a ACAP/APICAN, AIDEM e APNAV para mais uma vez apresentarem um conjunto de alterações consensual entre as entidades envolvidas.
Foi feita uma análise extensiva de toda a regulamentação em vigor, culminando numa proposta de revisão baseada na análise do RNR em vigor, proposta da DGRM de 5 de maio de 2016 e Decreto-Lei 26 A/2016 de 9 de Junho, que transpõe a Diretiva 2013/53/UE.
A proposta conjunta foi enviada no passado dia 10 de Abril às entidades abaixo, sendo que a partir da próxima semana, efectuaremos pedidos de audiência para entrega em mão da mesma:
- Ministério do Mar
- Secretaria de Estado da Modernização Administrativa
- DGAM
- DGRM
Como pontos de alteração a salientar, propôs-se:
1 - Designar a atividade lúdica em causa como Marinha de Recreio deixando o termo Náutica de Recreio para todo um conjunto de atividades ligadas ao sector (a própria marinha de recreio, estaleiros, oficinas, lojas, etc.)
2 - Usar a classificação das embarcações de recreio estipulada no Decreto Lei 26 A/2016 de 9 de Junho, mantendo as Zonas de Navegação para definição da palamenta de segurança obrigatória em cada zona; estipular, do mesmo modo, que as embarcações de recreio são as de comprimento entre 2,50 e 24,00 metros. As embarcações de comprimento inferior a 2,50 metros só poderiam ser usadas como embarcações de praia ou auxiliares sem qualquer tipo de registo, averbamento ou inspeção e com potencia de motor de acordo com a sua certificação.
3 – Rever a portaria 1464/2002, com alguns pequenos ajustes
4 – Adotar procedimentos de registo simplificados, semelhantes aos usados nos outros países da UE:
- Passaria a ser bastante uma inscrição no RETECER para navegar em águas territoriais
- Seria facultativo um registo de propriedade nas Conservatórias, que passariam a designar-se de Bens Móveis.
O RETECER seria gerido pela DGAM, constituindo uma listagem de embarcações de recreio, com atribuição de matrícula, indispensável para registo nas conservatórias.
5 – Definir procedimentos de inspeção quinquenal que lhe dê um objetivo claro de análise do estado da ER para navegar, deixando de ser uma ação inspetiva maioritariamente virada para a verificação de palamenta e validades. Para além disso, não incluir a palamenta no registo, passando a ser uma obrigação do comandante e do armador garantir que está a bordo de acordo com a zona de navegação e número de tripulantes embarcados.
6 – Integrar o Decreto Lei 478/99 no regulamento e rever a Portaria 288/2000
7 – Flexibilizar aquisição de pirotécnicos e antibióticos
Em nome da Associação a Direção presta aqui o nosso agradecimento ao Grupo de Trabalho pelo excelente trabalho desenvolvido., especialmente ao n/ Associado Armador da embarcação “KOALA”, Engº José Saraiva Mendes pela dedicação e disponibilidade.
Documento para descarregar: Proposta de Revisão
A Direção





